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Algodão Transgênico: mais alguns anos perdidos.


Reginaldo Minaré

Nestes últimos dois anos, safras 2005/2006 e 2006/2007, diversos cotonicultores, por plantarem algodão geneticamente modificado em desacordo com as Leis 11.105/05 (Lei de Biossegurança) e 10.711/03 (Lei de Cultivares), foram autuados por fiscais do Ministério da Agricultura. Estes agricultores, para não verem novamente o autuamento acontecer, deverão esperar, no mínimo, até a safra 2009/2010 para poderem plantar qualquer outro algodão geneticamente modificado que não o algodão resistente a insetos aprovado pela Comissão técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio) no ano de 2005.

Diante da situação atual, e considerando os procedimentos da Lei de Biossegurança e da Lei de Cultivares, que devem ser seguidos, a previsão para a safra 2009/2010 é até bastante otimista.

Primeiro a CTNBio precisará decidir se fará ou não Audiência Pública antes de deliberar sobre o deferimento ou indeferimento de qualquer pedido de liberação comercial de algodão. Caso delibere pela realização de audiência, deverá publicar um edital e aguardar 30 dias para sua realização. Realizada a audiência, a CTNBio pautará o pedido para deliberação. Aprovado o pedido, qualquer órgão de fiscalização dos Ministérios da Agricultura, Meio Ambiente e Saúde e da Secretaria de Pesca, poderá apresentar recurso junto à CTNBio ou ao Conselho Nacional de Biossegurança (CNBS) e, também, o CNBS pode avocar o processo aprovado e deliberar, inclusive indeferindo o plantio comercial do evento de transformação genética, visto que decide, em última e definitiva instância, sobre os processos relativos a atividades que envolvam o uso comercial de OGM e seus derivados.

Aprovado pela CTNBio e pelo CNBS, o processo seguirá para o Ministério da Agricultura para realização do registro previsto na Lei de Biossegurança.

Cumprido o procedimento previsto na Lei 11.105/05, restará ao interessado concluir o que é exigido pela Lei de Cultivares, visto que a produção, o beneficiamento e a comercialização de sementes são atividades condicionadas à prévia inscrição da respectiva cultivar no Registro Nacional de Cultivar (RNC).

Além do que acima foi dito, cabe observar que a CTNBio pode considerar que o evento de transformação genética em análise seja potencialmente causador de degradação do meio ambiente. Neste caso,  a atividade estará sujeita ao licenciamento ambiental.

Vale ressaltar também, que caso o Supremo Tribunal Federal (STF) julgue a Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral da República e considere inconstitucional a competência atribuída à CTNBio para identificar as atividades e produtos decorrentes do uso de organismos geneticamente modificados e seus derivados que sejam potencialmente causadores de degradação do meio ambiente ou que possam causar riscos à saúde humana, o cultivo de algodão geneticamente modificado estará sujeito ao licenciamento ambiental. Embora uma decisão do STF neste sentido seja pouco provável, visto que tecnicamente seria uma agressão à hermenêutica constitucional criteriosa, a Ação está proposta e depende da decisão da Suprema Corte.

Arrematados os procedimentos previstos nas legislações acima mencionadas, e afastada do universo jurídico a suspeita de inconstitucionalidade de certos dispositivos da Lei de Biossegurança, poderá o agricultor plantar outro evento de transformação genética sem ser autuado por infringir a Lei de Biossegurança ou a Lei de Cultivares.

Todavia, caso seja seguida a ordem da pauta de deliberações da CTNBio, o agricultor poderá adquirir em meados de 2009 sementes de algodão geneticamente modificado cuja biotecnologia nelas inseridas já estará ultrapassada.

Assim, caso seja economicamente viável plantar cultivares transgênicas, para competir com agricultores concorrentes de países desenvolvidos, que já estão utilizando biotecnologias superiores àquelas que estão na pauta da CTNBio para deliberação,  o cotonicultor brasileiro poderá se ver tentado a continuar assumindo o risco de sofrer nova autuação.

Decididamente, este não é um bom exemplo de administração da biotecnologia moderna aplicada a agricultura, segmento que é considerado estratégico para a construção e consolidação de uma economia agrícola baseada no conhecimento.

Reginaldo Minaré

Advogado e Mestre em Direito 

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