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A CTNBio não está impedida de julgar pedido de importação de milho


Reginaldo Minaré
Ao aprovar o primeiro evento de milho transgênico para plantio comercial, milho tolerante ao herbicida glufosinato de amônio, a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio elaborou e publicou o Parecer Técnico nº 987/2007. Neste parecer, a Comissão, em dois momentos, deixou de imprimir o rigor necessário que se espera no trato com matéria sensível como é o caso dos transgênicos, o que abriu espaço para contestação judicial e posterior suspensão da eficácia do parecer técnico publicado e de outros dois pareceres emitido também em pedido de liberação comercial de milho geneticamente modificado.


Ao abordar a questão relativa ao fluxo gênico de milho modificado para variedades locais,  chamados milhos crioulos, a Comissão afirmou que a coexistência dessas culturas é possível do ponto de vista agronômico, e que oportunamente a CTNBio publicaria normas sobre coexistência. Evidente que se a publicação desse tipo de norma é relevante do ponto de vista da biossegurança, a CTNBio deveria tê-la publicado junto com o parecer ou indicado a data que a publicaria, e não simplesmente dito que seria oportunamente publicada.

Algo semelhante ocorreu com a analise da possibilidade de ocorrência de efeitos negativos resultantes do cultivo de plantas transgênicas de milho. A CTNBio afirmou que o histórico seguro de uso de dez anos permite afirmar que o milho transgênico é tão seguro quanto os convencionais, e estabeleceu que a empresa requerente ficaria responsável pela condução de monitoramento de liberação pós-comercial nos termos a serem oportunamente estabelecidos pela CTNBio. Novamente a CTNBio deixou para tempo oportuno algo que, sendo relevante para a biossegurança, deveria ser publicado com o parecer ou estabelecido data para posterior publicação.

Com base nessa ausência de regras sobre coexistência e monitoramento, o parecer da CTNBio foi questionado na justiça, que determinou a suspensão dos efeitos do parecer até posterior publicação das regras acima referidas.

Até este momento, entendo que a justiça atuou no âmbito da racionalidade, condicionando a validade do parecer da Comissão à publicação de regras que a própria CTNBio entendeu ser necessário elaborar.

Posteriormente, a CTNBio elaborou e publicou a regra de coexistência e estabeleceu norma de monitoramento de milho geneticamente modificado.

Informada da ação da CTNBio, a Juíza da causa, atendendo pleito dos autores da ação, entendeu que o trabalho da CTNBio não foi suficiente.

Neste ponto, entendo que a representante do Poder Judiciário deixou o campo da razoabilidade e adentrou ao campo técnico que é reservado à CTNBio. Cometeu um pecadilho.

Em sua decisão ela argumenta que o fato da CTNBio ter estabelecido critérios e exigido que a empresa interessada na aprovação comercial do produto elabore o plano de monitoramento e o submeta à aprovação da Comissão, fere ao que é estabelecido pela Lei de Biossegurança. Evidente que o entendimento da douta julgadora está equivocado. Este não só é o procedimento correto como é o procedimento que a CTNBio deve adotar , sob pena de termos um órgão público trabalhando para as empresas e outros interessados.  A CTNBio estabelece os critérios, o interessado elabora o plano de monitoramento, a CTNBio avalia o plano e pode aprovar, reprovar ou pedir ajuste em sua formulação. Com relação à coexistência, argumentou a douta julgadora que embora não tivesse o conhecimento técnico necessário para indicar exatamente quais regras de coexistência deveriam ser elaboradas pela Comissão, entendia que a norma de coexistência elaborada era insuficiente. Argumento que, por estar totalmente desprovido de fundamentação técnica, não é suficiente para desqualificar o trabalho de um órgão técnico legitimo e qualificado como a CTNBio.


Foi apresentado recurso, mas a referida decisão judicial ainda não foi apreciada pelo Tribunal competente. Está, portanto, a CTNBio, impedida, até que o Tribunal decida de forma diferente do que foi decido pela juiz de primeiro grau  ou que a CTNBio aprove o plano de monitoramento e uma nova regra para coexistência para o milho geneticamente modificado, de autorizar qualquer pedido de liberação comercial de milho transgênico.

Pelo fato da decisão judicial em comento estar diretamente relacionada à uma necessidade, reconhecida pela própria CTNBio em seu Parecer Técnico 987/2007, que é a de publicar normas de monitoramento e coexistência de milho geneticamente modificado que será liberado para plantio comercial no meio ambiente, não é legitimo estender a proibição para outros transgênicos que não o milho. Inclusive, não é legitimo pretender ampliar o alcance da decisão para procurar impedir a CTNBio de avaliar o pedido de importação de milho geneticamente modificado que será utilizado exclusivamente para uso em ração animal.

Diante do que até aqui foi exposto, resta claro que a CTNBio não está impedida de se manifestar nos demais pedidos de liberação comercial de organismo geneticamente modificado que a ela estão submetidos.

 
Reginaldo Minaré
Advogado e Mestre em Direito

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