Agronegócio foi e sempre será a saída para o Brasil
A importância do agronegócio e a proteção jurídica ao produtor rural
Dra. Ana Paula Nazareth Babbulin – OAB/SP 187.306 – esquipe DASA Advogados.
Dr. Jean Cioffi – OAB/SP 232.801
O Agronegócio foi e sempre será a saída para o Brasil, sendo uma área complexa e fundamental, devendo o campo ter maior investimento e consequentemente maior segurança jurídica para suportar esse momento de incerteza e dificuldade gerados pelo coronavirus e continuar crescendo.
Um dos principais efeitos colaterais do COVID-19 ocorre no comércio internacional. A OMC divulgou recente estudo dando conta da diminuição da ordem de 32% (trinta e dois por cento) no nível das trocas internacionais, ou seja, a retração da atividade econômica nos diversos países vai criar um significativo impacto nas trocas internacionais. O Brasil tem melhores condições de suportar toda essa dificuldade sobretudo em razão das exportações do agronegócio. Para isso, é importante dar atenção à manutenção de suas atividades, ao financiamento e a competitividade do agronegócio permitindo que os produtores possam atravessar esse momento difícil readequando seus atuais compromissos financeiros auxiliando, portanto, no momento de dificuldade e incentivando sua prosperidade.
Historicamente (e por muito tempo), o financiamento para o produtor rural era feito por instituições bancárias privadas e sem regras específicas que se comunicassem com as peculiaridades deste setor produtivo.
A primeira iniciativa privada usada começou quando o Banco do Brasil criou a Nota de Crédito Rural, que é um título executivo extrajudicial, que substitui os contratos longos de empréstimos e por muitas vezes impagáveis.
Somente no final de 1960 foi estabelecida uma política de fomento ao campo, a partir do Decreto Lei 167/67 que criou a Cédula de Crédito Rural (CCR), que na prática era um título negociável, evitando burocracias e gerando aumento na produção.
Nos anos 90 houve uma série de fatores, entre eles fraudes, aumento da inflação, crise mundial do petróleo, aumento de despesa pública, desencadeando a falta de recursos para a agricultura e evoluiu para a Cédula de Produto Rural (CPR) criada pela Lei 8.929/94.
Com a CPR, a liquidação poderia ser feita pela forma financeira, mas em especial pelo produto, garantindo maior aquisição de insumos, financiamento da produção e prestação de garantias.
Posteriormente foi criada a Cédula de Produto Rural Financeira (CPRF) pela Lei 10.200/2001 que modificou a Lei 8.929/94.
A segurança jurídica é de importância fundamental para o fortalecimento do Agronegócio Brasileiro em curto, médio e longo prazo trazendo às empresas, trabalhadores e produtores rurais normas e leis que ampliam a previsibilidade da atuação dos diversos players desse importante mercado e, portanto, guarda relação direta com o desenvolvimento econômico e o nível de investimentos no setor produtivo.
Temos diversos pontos para um aperfeiçoamento normativo para que ocorra maiores investimentos no agro, sendo questões fundiárias, demarcações de terras indígenas, questão quilombola, terrenos marginais e demarcação das áreas, regularização fundiária na Amazônia, criação de unidades de conservação, faixa de fronteira, criminalidade no campo, soluções extrajudiciais de ilícitos e, em especial a reforma trabalhista.
Temos a questão do produtor rural em estado de falência, onde o novo projeto altera o prazo para solicitação de recuperação judicial, que passa a ser contado a partir do início da atividade e não mais a partir da inscrição no Registro Público de Empresas.
O projeto de Lei 6.303/2019 tem como objetivo esclarecer que na Lei de Falência e de Recuperação de Empresas – Lei 11.101/2005, com a alteração objetiva maior facilidade ao produtor rural obter a concessão de sua recuperação.
Recentemente, a quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça fixou marco temporal definidor dos créditos submetidos aos efeitos de recuperação judicial em favor de produtor rural que exerce atividade empresária.
O precedente foi fixado no julgamento envolvendo o Grupo JPupin, e tratou da inclusão na recuperação judicial de débitos contraídos por produtor rural como pessoa física (antes de sua inscrição na Junta Comercial).
Nas palavras do eminente Ministro Luis Felipe Salomão, que participou do julgamento que não é possível admitir o “argumento terrorista dos bancos” de que aumentarão as taxas de juros de empréstimos se o produtor rural puder exercer a recuperação judicial: “Essa postura não vai intimidar o STJ.”
No mesmo voto, o ministro abordou o instituto da recuperação judicial de empresas e sua função social e econômica:
“A legislação tem por escopo a organização da atividade não apenas para proporcionar ao empresário o acesso ao lucro, mas pretende a distribuição de riqueza, a manutenção de empregos, a produção e circulação de mercadorias, bens e serviços, a geração de tributos, a redução de preços pelo equilíbrio mercadológico, o abastecimento contínuo na proporção da demanda social de toda a coletividade.”
Em seguida, o ministro analisou a natureza jurídica do ato de inscrição na Junta Comercial quando o empresário em questão for produtor rural. Para Salomão, é inadequado conferir tratamento distinto à natureza jurídica da inscrição feita pelo produtor rural.
“A qualidade de empresário rural também se verificará, nos termos da teoria da empresa, a partir da comprovação do exercício profissional da atividade econômica rural organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, sendo igualmente irrelevante, para tanto, a efetivação da inscrição na Junta Comercial, ato formal condicionante de outros procedimentos.”
O Ministro Salomão concluiu que, quanto ao produtor rural, a condição de procedibilidade da recuperação judicial estará satisfeita sempre que realizado o registro na forma da lei e comprovada a exploração da atividade rural de forma empresarial por mais de dois anos.
Já no final do mês de março de 2020, a Justiça aceitou pedido preparatório de recuperação judicial de produtor rural que diante do isolamento social não tinha sequer acesso aos documentos indispensáveis previstos na legislação para se socorrer. Nesse caso o Grupo Brunetta assessorados pela DASA Advogados ajuizou medida cautelar antecedente visando a suspensão das ações de execuções contra o grupo e suspender atos de constrição de mais de 150 mil sacas de soja de 60 quilos de soja.
No dia 07 de abril de 2020 foi publicada a Lei 13.986/20, que é derivada do Projeto de lei de conversão número 30 de 2019 relacionada a Medida Provisória 897 de 01/10/2019, mais conhecida como MP do Agro é considerada uma mudança importante no rumo dos acontecimentos atuais, esperando-se que a referida medida modernize a política de financiamento agrícola com mais recursos para o mercado privado.
Essa nova lei, que já está em vigor e conta com 62 artigos, Institui o Fundo Garantidor Solidário (FGS), dispõe sobre o patrimônio rural em afetação, sobre a Cédula Imobiliária Rural (CIR), sobre a escrituração de títulos de crédito e a concessão de subvenção econômica para empresas cerealistas e ainda previu alteração nos dispositivo da lei que Regula a Aquisição de Imóvel Rural por Estrangeiro Residente no País ou Pessoa Jurídica Estrangeira Autorizada a Funcionar no Brasil.
Considerando a forte desvalorização do real frente ao dólar sem dúvida poderá proporcionar investimentos nessa área.
Os produtores rurais prejudicados pela crise da pandemia do Covid-19 devem ter acesso as ações emergenciais e apoio jurídico e econômico, com prorrogação de dívidas de custeio e investimento e a criação de linhas de crédito, mas nesse último quesito o que vivemos é a dificuldade de acesso ao crédito emergencial no sistema bancário.
No entanto, mesmo com todas as medidas apontadas é de suma importância que o produtor rural tenha clareza das suas melhores alternativas a fim de superar o momento de crise instalada pela pandemia.
Isto se deve ao fato de o Brasil ter terra disponível para aumentar a área cultivada, ter tecnologia tropical sustentável, que vem aumentando a produtividade por hectare e por ter gente competente em todos os elos das cadeias produtivas do agronegócio. Outros fatores, como água e clima, beneficiam nosso país. Sem dúvida alguma devemos, diante da grandeza e importância do agronegócio, considerar as diferentes alternativas ao produtor rural, que gera emprego, renda e impostos, fazendo isso com sabedoria e preservando nossa soberania.