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Remuneração para os membros da CTNBio: não é vedado ao Parlamento criar direitos.


Reginaldo Minaré

Atualmente a Lei nº 11.105/05 (Lei de Biossegurança) não contempla de nenhuma forma a possibilidade de remunerar o trabalho realizado pelos membros da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio.

O Projeto de Lei do Senado - PLS nº 557, de 2009, propõe acrescentar o artigo 13-A ao texto da Lei de Biossegurança (Lei nº 11.105/05) para criar um direito e a respectiva base legal sobre a qual o Poder Executivo, por meio de regulamento, possa implementar o direito criado. No caso, o pagamento de jetom de presença aos membros da CTNBio.

Não será a primeira vez que, por iniciativa do Congresso Nacional, modifica-se a Lei de Biossegurança. Em 2006 o Presidente encaminhou ao Congresso Nacional a Medida Provisória nº 327/06. Por meio de emenda de iniciativa parlamentar, ao texto da Medida Provisória nº 327/06 foi introduzido um artigo que fez incluir no artigo 11 da Lei de Biossegurança o § 8º-A estabelecendo que as decisões da CTNBio serão tomadas com votos favoráveis da maioria absoluta de seus membros. A Medida Provisória nº 327/06 foi aprovada e convertida em lei, Lei nº 11.460/07. Com isso, a Lei de Biossegurança vigora com o § 8º-A incorporado ao seu artigo 11.

Até a publicação da Lei nº 11.460/07 a forma de deliberação da CTNBio era definida pelo decreto que regulamenta a Lei de Biossegurança, Decreto nº 5.591/05.

A iniciativa parlamentar que resultou na modificação da forma de deliberação do Colegiado não afrontou o que é disposto nos artigos 61 e 84 da Constituição Federal, que dispõem sobre as competências privativas do Presidente da República. No caso do PLS nº 557/09, sua compatibilidade com o texto constitucional é ainda maior, visto que, diferente daquela proposta que aprovada e publicada modificou imediatamente o funcionamento do Colegiado, o que o PLS propõe é a criação de um direito por meio de um texto que não é auto-aplicável, pois depende de iniciativa posterior do Poder Executivo para, na forma do regulamento, efetivar o direito criado. Cabe ressaltar que o PLS acima mencionado em nenhum momento estabelece prazo para o Poder Executivo implementar o direito criado. Entretanto, ao atuar dessa forma, o Parlamento informa ao Poder Executivo que a sociedade não se sente confortável com a ausência de remuneração aos membros do Colegiado.

De fato a preocupação com o funcionamento da CTNBio, como está explícito na justificação do projeto apresentado, está na base da motivação que originou a iniciativa parlamentar. O cientista que aceita participar dos trabalhos do Colegiado acumula mais uma tarefa àquelas com as quais já está comprometido, sem receber qualquer incentivo pelo trabalho. Que não é singelo nem esporádico. O trabalho de um integrante da Comissão é realizado de forma intensa e está diretamente relacionado com a avaliação e aprovação da estrutura material e de pessoal que uma instituição, pública ou privada, que pretender realizar pesquisas no campo da engenharia genética deve possuir. Além disso, os membros da CTNBio são responsáveis pela verificação da biossegurança dos transgênicos que são liberados para uso e consumo no Brasil.

Cabe ainda observar que diversos membros da CTNBio são servidores públicos federais e estaduais oriundos de universidades e institutos de pesquisa. A Lei nº 8.112/90, que dispõe sobre o regime do servidor público civil da União, estabelece em seu artigo 4º que é proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo quando previsto em Lei. A lei de Biossegurança não possui esse comando.

Atualmente o Decreto nº 5.591/05, estabelece, artigo 13 parágrafo único, que as despesas com transporte, alimentação e hospedagem dos membros da CTNBio serão de responsabilidade do Ministério da Ciência e Tecnologia – MCT e que as funções e atividades desenvolvidas pelos membros da Comissão serão consideradas de alta relevância e honoríficas.

Esse mesmo assunto é também disciplinado pelo Decreto nº 1.752/95, que regulamenta a Lei nº 8.974/95, lei que foi revogada em 2005 pela atual Lei de Biossegurança. O Decreto nº 1.752/95, para o qual não consta revogação expressa, dispõe em seu artigo 6º que as funções e atividades desenvolvidas pelos membros da CTNBio serão consideradas de alta relevância e honoríficas, mas não ensejam qualquer remuneração, ressalvado o pagamento das despesas de locomoção e estada nos períodos das reuniões.

Pode até parecer um pouco confuso, entretanto a estrutura normativa está realmente assim construída.

Para complicar um pouco mais, o Presidente da República publicou o Decreto nº 5.886/06, aprovando a estrutura regimental e o quadro demonstrativo dos cargos em comissão e das funções gratificadas do Ministério da Ciência e Tecnologia e, no artigo artigo 36 desse decreto, estabeleceu o seguinte comando: "À Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 1.752, de 20 de desembro de 1995."

Atualmente, as competências da CTNBio são atribuídas pela Lei 11.105/05, pelo Decreto nº 5.591/05 e, de maneira distinta, pelo Decreto nº 1.752/95.

Efetivamente a motivação da iniciativa parlamentar que busca fortalecer o funcionamento deste importante Colegiado não poderia ser mais legitima.

Reginaldo Minaré
Diretor Jurídico da ANBio

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