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Por uma gestão profissional da CTNBio


Reginaldo Minaré

                       A Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005, que estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados – OGM e seus derivados foi aprovada pelo Congresso Nacional, mas não foi publicada integralmente, visto que o Presidente da República vetou, entre outros, o artigo 38 da atual Lei de Biossegurança.

O artigo vetado exige que o Poder Executivo adote medidas administrativas no sentido de ampliar a capacidade operacional da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio e dos órgãos de registro, autorização, licenciamento e fiscalização de OGM e derivados, bem como de capacitar seus recursos humanos na área de biossegurança, com vistas ao adequado cumprimento de suas atribuições.

Embora no texto do artigo 38 da Lei 11.105/05 os parlamentares tenham dito o óbvio, hoje se pode verificar que o legislador foi intuitivo, estava tendo uma premonição, ao exigir por meio de lei aquilo que um bom administrador público tem a obrigação de fazer de ofício, isto é, zelar pelo bom funcionamento do órgão pelo qual é responsável.

Na mensagem nº 167, de 24 de março de 2005, o Presidente da República informa os artigos que vetou no texto da Lei de Biossegurança e apresenta as razões que motivaram os vetos. Especificamente sobre o artigo 38, o Presidente, além de apresentar um argumento maroto sobre a existência de inconstitucionalidade, disse que o comando contido no artigo era muito aberto; que não havia parâmetros para estabelecer o seu cumprimento pelo Poder Executivo; e que seu descumprimento poderia sempre ser alegado, inobstante os melhores esforços. Argumentou ainda que disso poderia decorrer risco inaceitável, e contrário ao interesse público, de o Presidente da República, supremo mandatário e chefe do Poder Executivo, ser processado por crime de responsabilidade por atentar contra o cumprimento de lei que não há como ser cumprida.

Analisando o artigo 38 que foi vetado pelo Presidente da República, as razões do veto presidencial e a atual situação administrativa da CTNBio, resta claro que o Presidente, desde o início, não estava muito interessado em exigir que fossem adotas medidas administrativas para ampliar a capacidade operacional da CTNBio com vistas ao adequado cumprimento das atribuições daquela Comissão.

O artigo 19 da Lei 11.105/05 criou o Sistema de Informações em Biossegurança – SIB destinado à gestão das informações decorrentes das atividades de análise, autorização, registro, monitoramento e acompanhamento das atividades que envolvam OGM e seus derivados. Entretanto, na prática, não existe um portal na internet com esse objetivo. O SIB seria, efetivamente, o melhor instrumento para a transparência das atividades da CTNBio e dos órgãos fiscalizadores.

Recentemente o Presidente da República publicou o Decreto nº 6.925, de 06 de agosto de 2009, que dispõe sobre a aplicação do artigo 19 do Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança. De acordo com o Decreto, a CTNBio será responsável pelo Procedimento de Acordo Prévio Informado de que trata o artigo 7o do Protocolo. Entretanto, quem pretender cumprir o Protocolo seguindo o estabelecido pelo Decreto nº 6.925/09, que entrou em vigor na data de sua publicação, não encontrará na página da CTNBio nenhuma instrução sobre como deverá proceder. Não encontrará sequer uma cópia do Decreto publicado. Ao que parece os membros do Colegiado ficaram sabendo da nova atribuição com a publicação do decreto presidencial.

Além disso, o supremo mandatário e chefe do Poder Executivo esqueceu-se de revogar o Decreto 1.752/95, que regulamenta a Lei nº 8.974/95. Lei que dispunha sobre CTNBio e que foi revogada pela Lei 11.105/05. Atualmente o Decreto 1.752/95, conforme pode ser verificado no portal da Presidência da República continua em vigor, e naquilo que não for contrário à Lei 11.105/05 poderá até ser exigido.

Cabe ainda ressaltar que os membros da CTNBio não são remunerados, trabalham gratuitamente. Em outras palavras, o Poder Executivo, além de não pagar pela garantia da biossegurança de OGM e derivados no Brasil, insiste não oferecer uma gestão profissional para um órgão que atual em uma das mais relevantes áreas da economia baseada no conhecimento. Efetivamente a falta de responsabilidade já está configurada.

 

Reginaldo Minaré
Diretor Jurídico da ANBio

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