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Onde está o Sistema de Informações em Biossegurança – SIB?


Reginaldo Minaré

A Lei 11.105/2005 (Lei de Biossegurança), que estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados – OGM e seus derivados, criou, em seu artigo 19, no âmbito do Ministério da Ciência e Tecnologia, o Sistema de Informações em Biossegurança – SIB, destinado à gestão das informações decorrentes das atividades de análise, autorização, registro, monitoramento e acompanhamento das atividades que envolvam OGM e seus derivados.

De acordo com a Lei de Biossegurança, as disposições dos atos legais, regulamentares e administrativos que alterem, complementem ou produzam efeitos sobre a legislação de biossegurança de OGM e seus derivados devem ser divulgadas no SIB concomitantemente com a entrada em vigor desses atos.

A Lei nº 11.105/05 é bastante clara. Não só a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio está obrigada por lei a publicar no SIB seus atos regulamentares e administrativos. Segundo a citada lei, os órgãos e entidades de registro e fiscalização - do Ministério da Saúde, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Ministério do Meio Ambiente, e da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República - devem alimentar o SIB com as informações relativas às atividades disciplinadas pela Lei de Biossegurança e processadas no âmbito de suas competências.

Procurando regulamentar o assunto e estabelecer os critérios básicos para a instalação e funcionamento do SIB, o Decreto nº 5.591/2005, que regulamenta dispositivos da Lei nº 11.105/05, prescreve, nos artigos 58 e seguintes, que o SIB ficará vinculado à Secretaria-Executiva da CTNBio e que a Comissão dará ampla publicidade as suas atividades por intermédio do SIB, entre as quais, sua agenda de trabalho, calendário de reuniões, processos em tramitação e seus respectivos relatores, relatórios anuais, atas das reuniões e demais informações, excluídas apenas aquelas sigilosas, de interesse comercial, assim por ela consideradas. Determina, ainda, o mencionado Decreto, que o SIB permitirá a interação eletrônica entre o Conselho Nacional de Biossegurança - CNBS, a CTNBio e os órgãos e entidades federais responsáveis pelo registro e fiscalização de OGM.

Até aqui o que foi exposto é o que está estabelecido na teoria, ou seja, no texto da Lei de Biossegurança e seu decreto regulamentador. Entretanto, entre a teoria e a prática existe um fosso, uma cavidade administrativa abissal.

Quem procurar na internet pelo SIB não encontrará um portal que permite a interação eletrônica da CTNBio, do CNBS e dos órgãos e entidades federais responsáveis pelo registro e fiscalização de OGM. Encontrará sim a página da CTNBio, que não pode ser confundida com a proposta do SIB, visto que na página da Comissão não existe espaço para interação eletrônica do CNBS e dos órgãos e entidades federais responsáveis pelo registro e fiscalização de OGM.

Cabe ressaltar que a construção do SIB foi um pleito do Presidente da República, defendido pela base do Governo Federal no Congresso Nacional.

Vale lembrar que na Exposição de Motivos nº 50 da Casa Civil da Presidência da República, que acompanhou o Projeto de Lei nº 2.401/2003 - encaminhado pelo Chefe do Poder Executivo ao Parlamento e que deu origem à Lei 11.105/05 - o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República afirmou que o projeto de lei inovaria ao criar o SIB, que classificou como instrumento fundamental para o País exercer o controle e projetar políticas públicas sobre a matéria.

 

Reginaldo Minaré

Advogado e Diretor Jurídico da ANBio

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