CI

Novidades Tributárias


José Osvaldo Bozzo
*Por MJC Consultores

NOVIDADES TRIBUTÁRIAS - PIS/COFINS IMPORTAÇÃO – BASE DE CALCULO – INCONSTITUCIONALIDADE – DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

A MJC Consultores vem, para aqueles que ainda não tomaram conhecimento, divulgar ‘in verbis’ o resultado do julgamento ocorrido na quarta-feira (20) no STF acerca de um assunto que já vem sendo amplamente discutido pelas empresas Importadoras. Obviamente, para aquelas que tenham um volume de importação não muito modesto, vis a vis, com o total das operações, eventualmente, o impacto não será relevante, por ora, mas no futuro, isso poderá ser expressivo.

Uma outra questão que deve ser ponderada é que o resultado desse julgamento poderá - mas não necessariamente - influenciar no julgamento do Processo da Exclusão do ICMS e do ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins nas vendas no mercado interno. Este sim, poderá trazer um benefício de grande relevância para as empresas;

Decisão tributária proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na quarta-feira, em repercussão geral, reconhecendo ainconstitucionalidade da base de cálculo do PIS/COFINS IMPORTAÇÃO.

Reproduzimos, portanto, uma sinopse acerca da Decisão do Supremo.

“O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu nesta quarta-feira (20) que é inconstitucional a inclusão de ICMS, bem como do PIS/Pasep e da Cofins na base de cálculo dessas mesmas contribuições sociais incidentes sobre a importação de bens e serviços. A regra está contida na segunda parte do inciso I do artigo 7º da Lei 10.865/2004.

A decisão ocorreu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 559937, que foi retomado nesta quinta-feira com o voto-vista do ministro Dias Toffoli. Tanto ele quanto os demais integrantes da Corte acompanharam o voto da relatora, ministra Ellen Gracie (aposentada) e, dessa forma, a decisão se deu por unanimidade.

No RE, a União questionava acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF- 4) que considerou inconstitucional a norma quanto à base de cálculo dessas contribuições nas operações de importação de bens e serviços. Na ocasião do voto da relatora, em outubro de 2010, ela considerou correta a decisão do TRF- 4 que favoreceu a empresa gaúcha Vernicitec Ltda. Em seu voto, a ministra destacou que a norma extrapolou os limites previstos no artigo 149, parágrafo 2º, inciso III, letra ‘a’, da Constituição Federal, nos termos definidos pela Emenda Constitucional 33/2001, que prevê o “valor aduaneiro” como base de cálculo para as contribuições sociais.

A União chegou a argumentar que a inclusão dos tributos na base de cálculo das contribuições sociais sobre importações teria sido adotada com objetivo de estabelecer isonomia entre as empresas sujeitas internamente ao recolhimento das contribuições sociais e aquelas sujeitas a seu recolhimento sobre bens e serviços importados. Mas a ministra-relatora afastou esse argumento ao afirmar que são situações distintas. Para ela, pretender dar tratamento igual seria desconsiderar o contexto de cada uma delas, pois o valor aduaneiro do produto importado já inclui frete, adicional ao frete para renovação da Marinha Mercante, seguro, Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) sobre câmbio e outros encargos. Trata-se, portanto, de ônus a que não estão sujeitos os produtores nacionais.

Votos

Na sessão desta quinta-feira, o ministro Dias Toffoli acompanhou integralmente o voto da relatora. Em seguida, o ministro Teori Zavascki votou no mesmo sentido e destacou que a isonomia defendida pela União, se for o caso, deveria ser equacionada de maneira diferente como, por exemplo, com a redução da base de cálculo das operações internas ou por meio de alíquotas diferentes. “O que não pode é, a pretexto do princípio da isonomia, ampliar uma base de cálculo que a Constituição não prevê”, afirmou.

Também acompanharam a relatora os ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e o presidente da Corte, Joaquim Barbosa.

Em relação à alegada isonomia, o ministro Celso de Mello afirmou que “haveria outros meios de se atingir o mesmo objetivo e não mediante essa indevida ampliação do elemento econômico do tributo no caso da sua própria base de cálculo”.

Modulação

Em nome da União, o representante da Fazenda Nacional pleiteou, na tribuna do plenário, a modulação dos efeitos desse julgamento tendo em vista os valores envolvidos na causa que, segundo ele, giram em torno de R$ 34 bilhões. Porém, o Plenário decidiu que eventual modulação só poderá ocorrer com base em avaliação de dados concretos sobre os valores e isso deverá ser feito na ocasião da análise de eventuais embargos de declaração”

*Este material foi extraído da mídia, na qual a MJC Consultores o traz de forma a ampliar a divulgação desta importante Decisão e, concomitantemente, atender toda a comunidade empresarial.

Assine a nossa newsletter e receba nossas notícias e informações direto no seu email

Usamos cookies para armazenar informações sobre como você usa o site para tornar sua experiência personalizada. Leia os nossos Termos de Uso e a Privacidade.