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Milho transgênico: não existe descontrole na produção.


Reginaldo Minaré

Diversos jornais e programas de televisão têm apresentado matérias relacionadas à primeira safra de milho transgênico apontando um possível descontrole da produção e descumprimento das regras estabelecidas.

Contudo, nem sempre as matérias apresentam de forma clara os conceitos e o que é exigido pela Lei de Biossegurança (Lei nº 11.105/05), regulamentação infralegal e legislação estadual.

Com freqüência ocorre confusão entre os conceitos de espaçamento no plantio, estabelecido para garantir a coexistência das lavouras de milho transgênico, convencional e orgânico, e o conceito de segregação dos grãos produzidos.

O espaçamento entre as culturas ou regras de coexistência, é estabelecido pela Resolução nº 4, de 2007, da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio. Nesta resolução a Comissão determina que: "Para permitir a coexistência, a distância entre uma lavoura comercial de milho geneticamente modificado e outra de milho não geneticamente modificado, localizada em área vizinha, deve ser igual ou superior a 100 (cem) metros ou, alternativamente, 20 (vinte) metros, desde que acrescida de bordadura com, no mínimo, 10 (dez) fileiras de plantas de milho convencional de porte e ciclo vegetativo similar ao milho geneticamente modificado".

A regra estabelecida tem o objetivo de garantir que não ocorra polinização do milho não geneticamente modificado pelo milho geneticamente modificado. Esse espaçamento é regra e quem não cumprir ficará sujeito às sanções previstas na legislação. Nesse caso, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA tem respaldo legal para fiscalizar o cumprimento da regra e aplicar sanções a quem não cumpre. O MAPA pode agir de ofício, ou seja, sem necessidade de denúncia ou mediante denúncia.

Cumpridas as regras, o agricultor que produziu milho não transgênico certamente terá uma produção sem mistura.

Após a colheita, o agricultor pode armazenar sua produção ou vender para algum cliente. Nesse caso, nem a Lei de Biossegurança nem a regulamentação infralegal impõe a obrigatoriedade de se armazenar separadamente o milho não transgênico e o milho transgênico. O MAPA não tem amparo legal para exigir que isso seja feito nem para apenar quem não segregou a produção.

O Decreto nº 4.680, de 2003, exige do agricultor produtor de milho transgênico que ao comercializar sua safra deve fazer constar do documento fiscal que aquele milho é transgênico e qual é o evento de transformação genética, para a informação acompanhar o produto em todas as etapas da cadeia produtiva e, assim, permitir que a indústria de alimentos informe ao consumidor que esse ou aquele produto foi produzido com milho transgênico.

Caso se crie um nicho de mercado para o milho convencional, como no caso do milho orgânico, a segregação da produção se dará por exigência do comércio e não por imposição do Governo.

Resta claro, portanto, que diante do que até aqui foi apresentado as regras existentes são claras e suficientes e nada tem de descontrole.

Necessário, porém, observar que se até o momento da colheita e venda do produto colhido a regra é clara e de possível execução, o mesmo não ocorre com o momento posterior ao processamento do milho ou de qualquer outro cereal geneticamente modificado.

Por exemplo, a indústria que comprou milho transgênico deverá fazer constar no rótulo de todos os produtos derivados uma frase indicando que aquele é um produto produzido a partir de milho transgênico. Até aqui tudo bem.

Entretanto, além da frase acima a indústria deverá indicar o nome da espécie doadora do gene que foi introduzido no milho. Caso a indústria tenha adquirindo milho de quatro eventos disponíveis no mercado, deverá acrescentar ao rótulo do produto que as espécies doadoras dos genes são: Bacillus thuringiensis var. aizawai; Bacillus thuringiensis subsp. Kurstaki; Agrobacterium tumefaciens e Streptomyces viridochromogenes. Uma exigência que deveria ser exceção foi imposta como regra.

Mas a legislação não fica por aqui, exige que no rótulo seja colocado um símbolo com formato de triangulo com fundo amarelo mais apto a servir como sinal de advertência, de perigo, no Código de Transito do que para indicar um alimento já aprovado para uso pelo Governo Federal. O Decreto exige que o comerciante afugente seus clientes.

Mais ainda não termina a exigência para a indústria. O frigorífico que comprar frango, boi ou porco do produtor rural, deverá exigir que o produtor informe se aquele animal foi alimentado com ração feita com ingredientes transgênicos para, assim, informar ao consumidor no rótulo da mortadela que o animal que deu origem àquele produto foi alimentado com ração que continha ingrediente transgênico. Fica a pergunta: O consumidor está disposto a pagar o elevado custo de tudo isso para ter esse tipo de informação?

Todavia as exigências não terminam aqui. Em alguns Estados, como são os casos da Paraíba e do Rio de Janeiro, outras exigências são impostas para o comércio de transgênicos que, de tão absurdas, são verdadeiras pérolas do mundo jurídico.

Enganam-se aqueles que pensam que as exigências acabaram. A Justiça Federal do Piauí inovou o universo jurídico ao exigir que não vale a regra estabelecida pelo artigo 2º do Decreto nº 4.680, de 2003, que estabelece um limite de tolerância, ou seja, exige a rotulagem especial para produtos com presença de transgênico acima do limite de um por cento do produto. Para a Justiça Federal do Piauí, não existe tolerância e a rotulagem especial deve ocorrer em qualquer situação.

Diante do que até aqui foi argumentado, resta claro que o descontrole não é dos produtores rurais ou da indústria de alimentos e sim de alguns representantes dos Poderes da República.

 

Reginaldo Minaré
Advogado e Diretor Jurídico da ANBio

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