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Investimentos no exterior - declaração ao Banco Central


Safras & Cifras
Carla Hosser
Clésis Fagundes
Elaine Stasiak
Jacqueline Abreu
O presente artigo tem por objetivo alertar os leitores quanto ao Decreto Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, que obriga todas as pessoas físicas e jurídicas, residentes, domiciliadas, ou com sede no país, que tiverem bens ou valores no exterior, a prestarem informações ao Banco Central do Brasil (BACEN).
O Artigo 2° da Resolução BACEN nº 3.854/2010 estabelece que essa declaração deverá ser prestada anualmente, por meio eletrônico, por aqueles que tiverem bens ou valores acima de US$ 100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América), ou seu equivalente em moedas. O período da declaração, este ano, se deu entre 18 de fevereiro e 6 de abril.
As pessoas com bens e valores no exterior num total de até US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América) deverão prestar uma declaração extra, nas datas de 31 de março, 30 de junho e 30 de setembro, sem prejuízo da declaração anual (§ 1° de Art. 2° da resolução n° 3.854).
De acordo com o Artigo 3° da referida resolução, a declaração de bens e valores compreende informações relacionadas a depósito, empréstimo em moeda, financiamento, arrendamento mercantil financeiro, investimento direto, investimento em portfólio, aplicações em instrumentos financeiros derivativos e outros investimentos, incluídos imóveis e outros bens.
Não incidem impostos sobre a declaração ao Banco Central do Brasil, porém, o procedimento é obrigatório. Em caso do não fornecimento das informações relatadas anteriormente, prestação de informações errôneas ou ainda, atraso na entrega da declaração, incidirá multa, regulamentada pela Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, variando entre R$ 1.000,00 (hum mil reais) e o limite máximo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
Além de declaradas ao Banco Central do Brasil, essas informações também devem constar na relação de bens e direitos da Declaração de Imposto de Renda. O valor de tais aquisições, quando expresso em moeda estrangeira distinta do dólar americano, deve ser convertido para essa moeda, pelo valor fixado pela autoridade monetária do país emissor da moeda na data da aquisição; em seguida, deve ser feita nova conversão, para o real, pela cotação do dólar fixada para venda pelo Banco Central do Brasil na data da aquisição.
Diante do exposto neste artigo, a Safras e Cifras salienta a importância da entrega dessa declaração, tendo uma atenção especial ao prazo de entrega, com os devidos cuidados para estar em conformidade com a Declaração de Imposto de Renda.
Carla Hosser 
[email protected]
Pós-graduanda e Bacharel em Ciências Contábeis
Clésis Fagundes 
[email protected]
Bacharel em Ciências Contábeis
Elaine Stasiak
[email protected]
Bacharel em Ciências Contábeis
Jacqueline Abreu
[email protected]
Bacharel em Ciências Contábeis

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