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Holding no agronegócio


Fábio Lamônica Pereira

Tem sido cada vez mais frequente a realização de cursos e palestras que tratam de temas relativos à proteção patrimonial, transferência do legado ainda em vida, formas de sucessão do negócio familiar etc.

 

Nesse contexto é possível eleger uma forma segura e prática de gerir o patrimônio familiar por meio da criação de uma empresa conhecida como holding de caráter familiar ou agropecuário, sendo esta a atividade principal.

 

Trata-se de processo previsto em lei e comumente utilizado por grupos empresariais, e também por famílias, que pretendem utilizar os diversos benefícios legais para a organização e otimização de seu negócio.

 

Com a crescente profissionalização das atividades relacionados ao agronegócio, torna-se interessante a análise de viabilidade de utilização de tal modelo.

 

Na prática, cria-se uma empresa. O capital da sociedade é integralizado com o patrimônio então disponível (bens imóveis, móveis etc.). O contrato social é elaborado de maneira que sejam estipulados os poderes de administração, função e remuneração de cada um dos sócios. Tanto os pais quanto os filhos passam a integrar o capital social detendo determinada quantidade de cotas da empresa, participando nos resultados.

 

Com tal estrutura é possível, por exemplo, que a sociedade firme contrato de arrendamento de uma área rural para determinado sócio.

 

Entretanto, alguns cuidados devem ser tomados. Havendo incorporação de determinado bem imóvel por valor maior que o de aquisição haverá incidência de ganho de capital de 15% (quinze por cento) sobre a diferença apurada.

 

Quanto ao Imposto de Transmissão de Bens Inter vivos – ITBI, em regra não há incidência para a integralização do capital social. Entretanto, essa imunidade só alcança o valor pelo qual se der a integralização, sendo possível aos municípios exigir tal tributo sobre o que exceder a integralização, até o valor de mercado, desde que haja prévia e específica avaliação.

 

A análise da incidência do Imposto de Renda - IR sobre ganho de capital e o ITBI torna-se bastante relevante em imóveis adquiridos antes de 1988, por conta da incidência do fator de redução no IR, possibilitando aproveitar ao máximo a redução desse tributo, com a incorporação a valor de mercado. Haveria nessa hipótese, tanto a redução do IR sobre o ganho de capital e, concomitantemente, a não sujeição ao ITBI.

 

Na atividade da empresa já constituída, haverá incidência de IR, cuja alíquota depende do enquadramento societário, que, todavia, é significativamente menor que a tributação devida pela pessoa física.

 

A sociedade ainda estará obrigada ao pagamento de valores devidos em função do Programa de Integração Social - PIS e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS e Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido - CSLL.

 

O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD será calculado sobre o valor da cota, observada a legislação pertinente a cada Estado. Em caso de morte, contudo, a transmissão dos bens estará total ou parcialmente efetivada, o que reduzirá as complicações relativas ao processo de inventário. O contrato social deverá, todavia, obedecer às regras do Direito de Família quanto à distribuição patrimonial.

 

Nesse sentido, os pais devem reservar o usufruto vitalício bem como tomar o cuidado de inserir estipulações que assegurem o controle da sociedade e preservem o patrimônio transmitido pelo prazo ali estipulado, como cláusulas de impenhorabilidade (o bem não pode ser penhorado), incomunicabilidade (o bem fica restrito ao patrimônio do beneficiário) e inalienabilidade (que o bem não pode ser alienado por determinado tempo).

 

A fim de preservar a continuidade da atividade familiar é preciso fazer constar do contrato regras claras quanto à transferência de cotas, especialmente em relação a terceiros.

 

Assim, desde que seja formada uma estrutura social coesa e que observe as características e necessidades dos sócios, a administração patrimonial por meio de uma holding pode levar a grande economia quanto ao pagamento de impostos, aumento da transparência e efetividade da gerência patrimonial, planejamento sucessório com redução de possíveis atritos entre herdeiros, além da possibilidade de efetiva proteção patrimonial.

Cléberson Rodolfo Vieira Schwingel

Advogado em Direito Tributário e Empresarial

[email protected]

Fábio Lamonica Pereira

Advogado em Direito do Agronegócio

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