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CTNBio: Descompasso entre competência científica e inércia administrativa.


Reginaldo Minaré

                   Desde 1995 a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio reavalia a biossegurança dos Organismos Geneticamente Modificados – OGM ou transgênicos que são pesquisados e comercializados no Brasil. A palavra reavaliar é aqui utilizada como reconhecimento ao fato de que um projeto envolvendo OGM, antes de ser encaminhado à CTNBio, é avaliado pelos cientistas que o desenvolveram.

Considerando que até o momento nenhum dano à saúde ou ao meio ambiente, oriundo de atividade ou consumo de transgênico, foi registrado no País, resta evidente que a qualidade do trabalho realizado pelos cientistas que avaliam nas instituições de origem e os que promovem a reavaliação na CTNBio está dentro do que é esperado pela sociedade, isto é, ter garantia de que o que está sendo feito e disponibilizado para uso tem procedimentos e resultados seguros.

Entretanto, se o corpo científico da CTNBio, que conta com 27 membros titulares e 27 membros suplentes, tem atuado com competência, o mesmo não pode ser dito com relação à administração da Comissão. Cabe aqui deixar claro que a atribuição administrativa aqui mencionada não compete ao Presidente da CTNBio, que é sempre um cientista membro da CTNBio e que deve zelar pelo manutenção do rigor científico, representar a Comissão e conduzir os trabalhos nas reuniões da CTNBio, ou seja, deve se preocupar com questões de biossegurança e não com atividades administrativas e burocráticas. A responsabilidade pelas tarefas administrativas da Comissão está a cargo da Secretaria-Executiva da CTNBio, cabendo ao Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT prestar-lhe apoio técnico e administrativo.

A Lei 11.105/05 (Lei de Biossegurança), que regulamenta as atividades com transgênicos e que disciplina o funcionamento da CTNBio, criou, no âmbito do MCT, o Sistema Nacional de Biossegurança – SIB, ou seja, um portal destinado à gestão das informações decorrentes das atividades de análise, autorização, registro, monitoramento e acompanhamento das atividades que envolvam OGM e seus derivados. Até o momento o MCT não prestou apoio técnico e administrativo à Secretaria-Executiva da CTNBio para que seja cumprido o que é determinado pela Lei de Biossegurança, isto é, construir o SIB. O SIB, que de acordo com a lei deve congregar informações da CTNBio e dos órgãos que tem competência para fiscalizar as atividades com transgênicos, seria a ferramenta adequada para dar maior publicidade aos trabalhos realizados e muito poderia contribuir para esclarecer a população em geral sobre o funcionamento do sistema de avaliação de biossegurança dos transgênicos, segmento técnico e científico que, pelo desconhecimento, é ainda muito suscetível à disseminação de falsas informações.

Cabe também observar que a Lei de Biossegurança atribui competência à CTNBio para se relacionar com instituições voltadas para a biossegurança de OGM e seus derivados, em âmbito nacional e internacional; acompanhar o desenvolvimento e o progresso técnico-científico na biossegurança de OGM e seus derivados; propor a realização de pesquisas e estudos científicos no campo da biossegurança de OGM e seus derivados; e apoiar tecnicamente os órgãos e entidades de registro e fiscalização no exercício de suas atividades relacionadas a OGM e seus derivados. A realização plena dessas atribuições, que são legitimas e necessária, e uma ampla divulgação no SIB, seguramente muito contribuiriam para desenvolver os estudos da biossegurança no Brasil e para melhorar a preparação de profissionais para a área.

Como se pode observar, base legal para melhorar o desempenho do sistema de biossegurança já existe. Veremos, a seguir, que previsão de recursos orçamentários também não é problema até o momento.

Especificamente com relação ao orçamento destinado à manutenção da CTNBio, cabe observar que em 2002, ainda sob a égide da Lei 8.974/95, a Comissão era formada por 18 membros titulares e 18 suplentes. Nesse ano os recursos orçamentários destinados ao custeio das atividades da CTNBio somaram R$ 904.230,00 dos quais 91,65% foram utilizados. Em 2002, além do custeio das reuniões ordinárias da CTNBio, os recursos orçamentários serviam para fomentar as atividades de um grupo de profissionais, coordenado pela CTNBio, que trabalhavam na elaboração de um Código de Ética para as Manipulações Genéticas, atividade que foi totalmente interrompida em 2003 e não mais retomada.

Nesse ano de 2011 os recursos orçamentários destinados ao custeio das atividades da CTNBio somam R$ 1.000.000,00 mesmo valor destinado em 2009 e 2010. Contudo, vale destacar que em 2009 e 2010, do total da verba orçamentária prevista, foi utilizado apenas 61,26% e 72,61% respectivamente.

Com esse singelo percentual de utilização da verba orçamentária disponível, efetivamente não tem como construir o SIB nem executar plenamente as competências atribuídas à CTNBio. As despesas com passagens aéreas e diárias para uma Comissão que conta com 9 membros titulares e 9 suplentes a mais do que tinha em 2002, que em sua maioria não residem no Distrito Federal, local das reuniões mensais da Comissão, praticamente consome o percentual aplicado do orçamento.

Em 2008 a situação foi ainda pior. Acossado por criticas da oposição em 2007, o Governo dobrou o orçamento da CTNBio, destinou R$ 2.000.000,00 para sua manutenção. Entretanto, utilizou-se apenas R$ 803.369,00, ou seja, executou-se somente 40,42% do orçamento previsto. Como os recursos não foram utilizados, para 2009 o Governo destinou o mesmo que em 2007, ou seja, um milhão de Reais.

Verifica-se, portanto, que não é por falta de previsão orçamentária que não se constrói o SIB e não se esgota a execução das competências atribuídas à CTNBio, o que falta é simplesmente uma melhor gestão.

Resta alertar e esperar para ver se com a mudança de Governo aquilo que a Lei de Biossegurança estabelece e não foi cumprido seja enfim realizado. O novo titular do MCT, entendendo ser este um assunto relevante, poderá cobrar de seus gestores ou substituir quem não tem preparação para executar as tarefas necessárias.

 
Reginaldo Minaré
Advogado e Diretor Jurídico da ANBio

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