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Cota de Reserva Ambiental – CRA


Fábio Lamônica Pereira

O Código Florestal (Lei n. 12651/2012) permite a emissão de título representativo de área com vegetação nativa (existente ou em processo de recuperação) nominado de Cota de Reserva Ambiental – CRA (regulamentada pelo Decreto n. 9640/2012).

A emissão de CRA se tornou um ativo importante e interessante, de forma que tem sido objeto de ampla comercialização no agronegócio.

Contudo, há alguns pontos a serem considerados a fim de que as partes entendam corretamente as implicações envolvidas em tal processo.

A emissão de CRA se dá com base em imóvel rural, previamente inscrito no Cadastro Ambiental Rural – CAR, que detenha área constituída sob o regime de servidão ambiental, excedente de Reserva Legal ou ainda de área protegida em forma de Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN, respeitadas regras específicas.

Cada CRA corresponde a um hectare e o requerimento de emissão deverá ser realizado pelo proprietário através do Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural – Sicar e somente após laudo de regularidade emitido por parte dos órgãos estaduais/distrital é que será autorizada a respectiva emissão.

O título emitido será levado a registro em bolsas de mercadorias ou em sistema de registro e liquidação financeira.

É importante destacar que a transmissão de propriedade não alterará o vínculo da área especificada no CRA.

Então, o proprietário de imóvel rural que necessite complementar a exigência mínima para fins de manutenção de área de Reserva Legal, poderá cumprir a exigência legal por meio da aquisição de CRA, desde que ambas as áreas tenham “identidade ideológica” (Conforme decisão do Supremo Tribunal Federal que adotou este conceito mais específico que apenas o “mesmo bioma”, conforme constava originalmente da redação do Código Florestal).

Atente-se para o fato de a CRA poderá ser cancelada (desde que, em regra, garantidos os direitos do adquirente do título): a) por solicitação do requerente (no imóvel de origem em que emitido o título quando desistir de manter as áreas de Reserva Legal; b) pelo término do prazo no caso de servidão ambiental; c) quando (por decisão do órgão ambiental) houver degradação da área de reserva na área de origem da emissão do título; d) quando não houver cumprimento da manutenção das condições de conservação da vegetação da área de origem de emissão do título; e) quando a matrícula for cancelada.

Assim, o título é de muita valia, tanto para o vendedor quanto para o comprador, contudo, é importante que o instrumento que formalize essa transação atenda à legislação civil e ambiental e as partes tenham ciência das obrigações, restrições e implicações legais envolvidas.

Fábio Lamonica Pereira

Advogado em Direito Bancário e do Agronegócio

www.sl.adv.br

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