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Acesso ilegal ao extrato dos seus cartões



Frederico Franco

O que observamos em alguns casos, é que a empresa que controla os cartões, quando necessário, acessam o extrato de uso do seu cartão para verificar possíveis fraudes ou possíveis desvios de conduta ética, porém, será que a lei permite o acesso?

De forma resumida, as empresas  não podem acessar o extrato de cartões do tipo personalizado para o Usuário, ou seja, somente o dono do cartão poderá acessar o extrato.

Em quais situações as empresas poderão acessar o seu extrato?

Ao avaliarmos a Constituição Federal em consonância com a análise disponível pelo Instituto Mattos Filhos, entendemos que o sigilo dos dados de extrato é garantido pelo artigo 5º, incisos X e XII.

O artigo 5º, em seus incisos X e XII, afirmam que:

“X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”

“XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”

De acordo com o Instituto Mattos Filho, em análise do inciso XII, o tipo comunicação por meio de dados, mais comuns são os bancários, como exemplo o extrato de contas, mas também podem ser aqueles que você insere em sites para comprar produtos online, por exemplo. Adicionalmente, o inciso XII descreve 2 requisitos para a quebra de sigilo das comunicações:

• Uma ordem judicial devidamente fundamentada que determine a quebra do sigilo; e

• Que sua finalidade seja para investigação criminal ou instrução de procedimento penal.

Em continuidade da análise, a Lei Complementar 105 descreve que existem algumas determinadas ações que não são consideradas violação do dever de sigilo. São elas:

  1. A troca de informações entre instituições financeiras, para fins cadastrais, inclusive por intermédio de centrais de risco;
  2. O fornecimento de informações constantes de cadastro de emitentes de cheques sem provisão de fundos e de devedores inadimplentes, a entidades de proteção ao crédito;
  3. A comunicação, às autoridades competentes, da prática de ilícitos penais ou administrativos, abrangendo o fornecimento de informações sobre operações que envolvam recursos provenientes de qualquer prática criminosa;
  4. A revelação de informações sigilosas com o consentimento expresso dos interessados;
  5. O fornecimento de dados financeiros e de pagamentos, relativos a operações de crédito e obrigações de pagamento adimplidas ou em andamento de pessoas naturais ou jurídicas, a gestores de bancos de dados, para formação de histórico de crédito, nos termos de lei específica.

Diante do exposto no inciso IV, fica claro que somente com o consentimento dos interessados que as empresas podem acessar os dados de extrato dos usuários, ou seja, sempre será necessário o termo de consentimento do usuário para que o extrato seja acessado pela empresa.

Assim como na Constituição Federal, a LC 105 descreve que a quebra do sigilo bancário precisa estar vinculada a apuração de um crime ou infração legal. Dessa maneira, a quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes:

  1. Terrorismo;
  2. Tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;
  3. contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção;
  4. Extorsão mediante sequestro;
  5. Contra o sistema financeiro nacional;
  6. Em desfavor da Administração Pública;
  7. Contra a ordem tributária e a previdência social;
  8. Lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores;
  9. Praticado por organização criminosa.

Uma ressalva que se faz necessário quanto à quebra de sigilo bancário é quando uma das partes fiscalizadas se trata de um servidor público, cuja solicitação pode ser feita com autorização do Poder Judiciário, para fornecimento de documentos sigilosos solicitados por comissão de inquérito administrativo destinada a apurar responsabilidade de servidor público por infração praticada no exercício de suas atribuições (Artigo 3, §1).

Vale destacar, que em nenhuma dessas legislações são informados os dados que são de sigilo, porém, na LGPD os dados de extratos podem ser considerados dados pessoais (Caso a informação identifique a pessoa), e o acesso pelas empresas, pode acontecer somente com expressa autorização do usuário. Sendo assim, a autorização para o compartilhamento dessas informações deverá basicamente conter em termo de consentimento de dados pessoais do usuário do cliente, no seu respectivo contrato de trabalho ou documento correlato da empresa que fornece o cartão ao usuário.

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