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A inconstitucionalidade do novo Funrural


Rodrigo Maitto da Silveira

Encontra-se em julgamento no Supremo Tribunal Federal – STF, com pedido de vista do Ministro Eros Grau, o Recurso Extraordinário nº 363.852/MG, no qual se discute a constitucionalidade da exigência do chamado "novo Funrural" (Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural), ou seja, da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, prevista no artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.212/91, com as alterações decorrentes das Leis nº 8.540/92, nº 8.870/94 e nº 9.528/97.

Antes do advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a redação do artigo 195 da Constituição Federal dispunha que as contribuições destinadas ao financiamento da seguridade social, devidas pelas empresas, poderiam recair apenas sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro.

Verifica-se, portanto, que ao dispor sobre a incidência da contribuição previdenciária sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, o artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.212/91 extrapolou nitidamente o texto constitucional, instituindo nova fonte de custeio da previdência social. Noutras palavras, no momento da edição da referida lei, assim como dos instrumentos legais que alteraram o seu artigo 25, o artigo 195 da Constituição Federal não autorizava a instituição de contribuição previdenciária sobre a receita bruta.

A cobrança de contribuição previdenciária sobre a receita bruta somente teria validade caso instituída após a Emenda Constitucional nº 20/98 ou, de outro modo, se a sua criação tivesse sido concretizada por meio de lei complementar, nos termos do parágrafo 4º do artigo 195 da Carta Política.

A diferença dos conceitos de faturamento e receita bruta, vale destacar, foi objeto de análise pelo Pleno do STF, em sessão realizada em 09/11/2005, ocasião em que se decidiu pela inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 9.718/98, que distorceu o conceito de faturamento para a incidência do PIS (Programa de Integração Social) e da COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social). O Tribunal reconheceu, dessa forma, inconstitucionalidade formal da mencionada ampliação de base de cálculo do PIS e da COFINS.

No caso do "novo Funrural", embora o julgamento do Recurso Extraordinário nº 363.852/MG ainda não tenha terminado, o Ministro Marco Aurélio, na qualidade de relator, proferiu voto em que concluiu pela inconstitucionalidade dessa exação, em vista dos vícios acima apontados.

Nesse sentido, a se confirmar o entendimento jurisprudencial de que o "novo Funrural" padece de inconstitucionalidade, as indústrias que comercializem produtos rurais, poderão reaver os valores indevidamente pagos a título desse tributo, respeitado o prazo prescricional aplicável.

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