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SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CTNBio.



Reginaldo Minaré

SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CTNBio.

 

A Lei 11.105, de 24 de março de 2005, Lei de Biossegurança, dispõe, artigo 14 inciso XXIII, que compete à Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio apresentar proposta de regimento interno ao Ministro da Ciência e Tecnologia. Já o Decreto nº 5.591, de 22 de novembro de 2005, que regulamentou dispositivos da Lei 11.105/05 estabeleceu, artigo 86 inciso I, que a CTNBio, no prazo de noventa dias de sua instalação, deveria definir proposta de regimento interno a ser submetida à aprovação do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

Com a indicação de seus membros por meio da Portaria nº 889, de 23 de dezembro de 2005, a CTNBio iniciou seus trabalhos e no mês de fevereiro de 2006, cumprindo com folga o prazo previsto no Decreto, encaminhou proposta de regimento interno ao Ministro que, por sua vez, cumpriu sua função e publicou a Portaria nº 146, de 06 de março de 2006, com Regimento da Comissão.

Instrumento normativo que estabelece e rege o funcionamento interno de uma instituição, cuja observância confere legitimidade às suas deliberações, o regimento interno de grande parte das instituições públicas ou privadas, pela relevância que tem, não só para o desempenho da instituição ao qual será aplicado mas, e principalmente, para a totalidade de seus usuários, deveria ser denominado regimento interno e externo.

No caso específico da CTNBio essa relevância ganha uma proporção significativa, pois qualquer pessoa jurídica de direito público ou privado só poderá realizar pesquisas que envolvam organismos geneticamente modificados – OGMs, após aprovação, pela CTNBio, da estrutura material e humana que dispõe e que é apresentada por meio do pedido de Certificado de Qualidade em Biossegurança – CQB e de aprovação de sua Comissão Interna de Biossegurança – CIBio. Entretanto, a aprovação do CQB e da CIBio não habilita automaticamente a instituição para a realização de pesquisas. Para cada pesquisa que pretender realizar, o interessado deverá encaminhar um projeto à Comissão para análise, podendo ser aprovado ou não. Sendo aprovado o projeto, o Colegiado autoriza a realização da pesquisa.

Considerando que a CTNBio emitiu 215 CQBs para diversas universidades, empresas e institutos de pesquisas até o momento, e que os projetos experimentais a serem desenvolvidos por estas instituições certificadas estão diretamente ligados à formação acadêmica e inovação tecnológica no âmbito da engenharia genética, pode-se ter uma idéia do número de pessoas e de segmentos da economia que dependem do funcionamento daquele Colegiado.

Diante do que até aqui foi argumentado, o artigo 41 do Regimento Interno da CTNBio merece especial destaque. Dispõe o artigo 41: "A participação na Comissão Técnica Nacional de Biossegurança não será remunerada, cabendo aos órgãos e instituições nelas representadas prestar ao seu representante todo o apoio técnico e administrativo necessário ao seu trabalho na Comissão".

Deixar de aplicar o que é disposto no citado artigo, certamente poderá ter um efeito negativo no funcionamento da Comissão até maior do que a divergência de opiniões que existe no âmbito do Poder Executivo a respeito dos transgênicos.

A disposição para apoiar técnica e administrativamente um representante na CTNBio, muito dependerá do reconhecimento, por parte do administrador do órgão ou instituição ao qual ele se encontra vinculado, da relevância honorífica da função que essa pessoa está desempenhando e do prestígio que confere ao órgão ou instituição o fato de ser representada na Comissão por um de seus integrantes.

Evidente, que um professor universitário, representando sua instituição na CTNBio, dificilmente terá condições de contribuir com o bom funcionamento da Comissão se continuar ministrando o mesmo número de aulas que ministrava antes de assumir a nova função. Situação que se aplica aos demais membros da CTNBio. Por exemplo, os representantes dos Ministérios, caso tenham que continuar executando as mesmas atividades que executavam antes da nomeação como membro da Comissão, certamente terão dificuldades para cumprir bem sua nova atividade.

 Para o bom funcionamento da CTNBio não basta que seus membros sejam competentes e qualificados. Suas instituições de origem devem oferecer-lhes efetivamente o apoio técnico e administrativo necessário ao trabalho na Comissão. Pouco ou nada adiantará a simples dispensa do representante para a participação nas reuniões mensais do Colegiado. O trabalho de um representante na CTNBio não se resume na participação em reuniões mensais. Nessa oportunidade, via de regra, ele apresentará seu entendimento a respeito de determinados projetos que estudou durante o período que separa uma reunião da outra.

Conclui-se, portanto, que da boa execução do regimento interno e do adequado funcionamento do Colegiado, depende o trabalho das instituições que atuam na área. Não obstante a atividade da CTNBio seja finalística, já que visa garantir a biossegurança das atividades no âmbito da engenharia genética, essa finalidade não se encerra na própria Comissão.

 

 

Reginaldo Minaré

Advogado e Diretor Jurídico da ANBio

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