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Lei nº 9.263 de 1996 – instrumento para a formação de famílias auto-sustentáveis na cidade e no campo.



Reginaldo Minaré

LEI Nº 9.263 DE 1996 – INSTRUMENTO PARA A FORMAÇÃO DE FAMÍLIAS AUTO-SUSTENTÁVEIS NA CIDADE E NO CAMPO.

 

 

 

Do latim sustento, a palavra sustentar indica a ação de suster ou segurar algo, alguém ou a si próprio. Designa, também, a capacidade de geração de recursos materiais para a sobrevivência de uma pessoa, família, cidade, região ou país. Quando algo ou alguém é capaz de suster-se com seus próprios recursos, diz-se que é auto-sustentável. Diferente do conceito da palavra sustentável, que deixa espaço para a possibilidade de entender que algo ou alguém é sustentado integralmente por outrem ou com o subsídio, adjutório ou socorro de outrem, a característica do que é conceituado como auto-sustentável não permite esta possibilidade, pois se trata de algo ou alguém que efetivamente tem capacidade de gerar todos os recursos e condições para sua sobrevivência.

Considerando, no caso da família, ser a auto-sustentação um objetivo a ser alcançado, necessariamente o casal precisa planejar bem as ações para atingir o objetivo pretendido e refletir a respeito da própria responsabilidade, no caso de ausência de compromisso com as ações que são necessárias para assegurar que o objetivo almejado seja atingido.

A palavra planejar indica o processo de orientação da ação para um determinado fim estabelecido. O elemento de composição plan tem sua origem no latim planus, que designa o que é plano e liso, o que é claro e evidente. Planejar, portanto, significa aplainar e evidenciar o caminho de uma pessoa ou de um grupo na direção do fim estabelecido, contribuindo para que ações que possam comprometer a caminhada em direção ao fim objetivado sejam evitadas.  O planejamento constitui um instrumento, um método, capaz de permitir a construção da “ponte” sobre o fosso entre a situação em que nos encontramos e aquela para qual pretendemos seguir.

Já a palavra responsabilidade, do inglês responsibility, significa a possibilidade de prever os efeitos do próprio comportamento e de corrigir o mesmo comportamento com base em tal previsão, antes de realizar a ação. Nas relações quotidianas, diz-se que uma pessoa é responsável ou elogia-se o seu senso de responsabilidade quando se pretende dizer que a pessoa em questão inclui, nos motivos de seu comportamento, a previsão dos possíveis efeitos do próprio comportamento.

Diante, portanto, das considerações acima apresentadas, pode-se argumentar que se um determinado casal tem como objetivo a construção de uma família auto-sustentável, deve procurar refletir a respeito da condição que se encontra, sobre o tipo de família que pretende construir e planejar as ações necessárias para garantir o objetivo pretendido.

Atualmente, a Constituição Federal, § 7º do artigo 226, estabelece que baseado nos princípio da dignidade humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, sendo vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.

Regulamentando o § 7º do artigo 226 da Constituição Federal, a Lei 9.263/96, em seu artigo 4º, dispõe que o planejamento familiar orienta-se por ações preventivas e educativas e pela garantia de acesso igualitário a informações, meios, métodos e técnicas disponíveis para a regulação da fecundidade.

Trata-se, portanto, de uma lei cujo conceito de planejamento familiar tem suas bases na educação para o esclarecimento, conforme exigido pela Constituição.

Nos termos do artigo 5º da Lei 9.263/96, é atribuído ao Estado o dever, através do Sistema Único de Saúde - SUS, em associação, no que couber, com as instâncias componentes do sistema educacional, de promover condições e recursos informativos, educacionais, técnicos e científicos que assegurem o livre exercício do planejamento familiar. Compete ainda à direção do SUS, de acordo com o parágrafo único do artigo 6º da referida lei, definir normas gerais de planejamento familiar.

Evidente, portanto, o dever constitucional do Estado de proporcionar aos seus cidadãos e cidadãs a educação para o planejamento familiar, e a responsabilidade do casal perante a sociedade de planejar sua família.

Embora a Constituição e a Lei 9.263/96 não estabeleça como ideal a educação para o planejamento de uma família auto-sustentável, evidente que essa é uma característica desejável. Difícil encontrar um pai ou uma mãe que se sinta bem vendo sua família depender de ajuda externa para sobreviver. Difícil também, encontrar um avô ou uma avó que sinta satisfação em ver a família de seus filhos e de seus netos em situação de dependência.

Atualmente, segundo dados publicados pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS, 8.798.538 famílias possuem renda per capita de até R$ 100,00 mensais, não são auto-sustentáveis e, conseqüentemente, são atendidas pelo Programa Bolsa Família do Governo Federal.

Utilizado como propaganda pelo Governo Federal, o Programa Bolsa Família é definido pelo MDS como o maior e mais ambicioso programa de transferência de renda da história do Brasil.

Todavia, trata-se de uma propaganda muito triste, pois demonstra a fragilidade da instituição família que a Constituição Federal, no caput do artigo 226, afirma ser a base da sociedade.

Curiosamente, esse mesmo Governo Federal não dispõe de um “Programa de Planejamento Familiar” conforme exige a Constituição e a Lei 9.263/96, que bem conduzido certamente seria o instrumento mais eficaz para reduzir, no futuro, o número de famílias dependentes de ações como o Programa Bolsa Família.

Prova disso, é o fato de que a Lei 9.263/96 comemora seus 10 anos sendo ainda uma norma desconhecida e pouco aplicada.

 

 

 

Reginaldo Minaré

Advogado e Diretor Jurídico da ANBio

 

           

 

 

 

 

 

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