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SUCESSÃO FAMILIAR: CUIDADOS COM A TRANSMISSÃO DO PATRIMÔNIO



Safras & Cifras
 
Se  existem  maneiras  legais  para  pagar  menos,  então  por  que  não  são utilizadas? A resposta é simples. É necessário conhecimento e experiência para tal, e isso, a Safras & Cifras oferece aos seus clientes, como resultado de mais de vinte anos de experiência e atuação em todo o Brasil.
Apesar de a partilha de bens em vida ser pouco explorada, principalmente se analisarmos empresas que trabalham com agronegócio, ela pode trazer diversos benefícios. Uma sucessão familiar em vida bem planejada pode evitar não só o fim da harmonia familiar como contribuir para a união de seus membros, fazendo com que o agronegócio perdure por gerações.
Inicialmente o que deve ser observado para um planejamento sucessório eficaz é a vontade e os desejos das pessoas envolvidas. Após fixar estas ideias, buscam-se na legislação pertinente maneiras de alcançar as intenções desejadas, criando rumos e estratégias a serem seguidas. Sem uma cuidadosa observação desses pontos corre-se o risco de o planejamento tornar-se ineficaz, desvirtuando os objetivos traçados.
Na legislação brasileira existem diversos institutos que auxiliam a sucessão do patrimônio em vida, um exemplo deles é a doação. Como discorre o Código Civil, em seu artigo 538:
Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.
A simplicidade do ato de doar termina por ai. A própria lei elenca diversas limitações, onde dentro das mais importantes é a de quem pode doar? como devem ser feitas as doações? e quanto do patrimônio pode ser doado?
Convém ressaltar que a doação tem natureza contratual, uma vez que, por mais que prevaleça a figura do doador, o donatário deve aceitar o bem/direito doado, sob pena de não se formar o consentimento e o contrato ser considerado inexistente.
Toda pessoa, com idade superior a dezoito anos e não estando impedida juridicamente, pode doar seus bens, desde que utilize as formas legais corretas. Amparadas na lei, as doações far-se-ão por escritura pública, instrumento particular ou até mesmo verbalmente, como no caso de bens móveis de pequeno valor. A utilização da escritura pública é obrigatória nos casos em que se refere o artigo 108 do Código Civil:
Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem  à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Em outras palavras, a doação de bens imóveis ou direitos sobre eles que ultrapassarem o valor de 30 (trinta) salários mínimos nacionais deverá ser feita através de escritura pública.
No momento da distribuição do patrimônio, deve-se tomar o cuidado para que não se prejudique a parte que caberá aos chamados herdeiros necessários, quais sejam,  os  descendentes,  ascendentes  e/ou  cônjuge,  sob  pena  do  ato  vir  a  ser considerado nulo/anulável. Não poderá o doador, desta forma, doar mais que a metade do seu patrimônio, no momento da liberalidade, por força do artigo 549 do Código Civil:
Art. 549 Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.
Vale lembrar que o cálculo para se estabelecer a metade dos bens dá-se de acordo com o valor deles na época da partilha.
Frise-se, ainda, que, conforme preceitua o artigo 548 do Código Civil, nula/anulável também será a doação em que o doador não reservar parte do seu patrimônio ou não possuir renda necessária a sua subsistência.
Art. 548. É nula a doação de todos os bens sem  reserva  de  parte,  ou  renda  suficiente para a subsistência do doador.
Uma  vez  que  o  doador  tenha  beneficiado  alguém  ele  deixará  de  ser  o proprietário do bem doado. A reversão desta situação só ocorre em casos extremos. Entretanto,  é  possível  impor  restrições  ao  donatário,  como  incluir  no  documento cláusula de reserva de usufruto, ou seja, o doador deixa de ser o dono, mas detém o direito de usar o bem. Esta situação pode ser vitalícia ou por um tempo determinado. Ela dependerá de quando o doador definir o momento adequado para transferir a integralidade dos direitos sobre o bem ao donatário.
Outras restrições possíveis são as cláusulas de incomunicabilidade, inalienabilidade  e  impenhorabilidade.  A incomunicabilidade  garante  que  os  bens doados não sejam incluídos na  partilha  em  caso de  separação  ou  casamento  do donatário.  A  cláusula  de  inalienabilidade  impede  que  o  bem  doado  seja  vendido durante o período de inalienabilidade, que pode ser parcial ou vitalício. A impenhorabilidade impede que os credores tenham acesso ao bem, mas é possível que judicialmente esta determinação seja derrubada. Por fim, há ainda a reversão dos bens, pois se o donatário falecer antes do doador, o bem volta a este.
Sem dúvida a doação em vida é uma forma tranquila de realizar-se um verdadeiro planejamento sucessório, pois evita contratempos com inventário e também foge  da  morosidade  da  justiça.  Contudo,  se  deve  atentar  as  formalidades  e  as intenções dos envolvidos para não cair em armadilhas.
Nós da Safras & Cifras, sugerimos que cada passo dado seja cuidadosamente planejado e organizado. A formatação de instrumentos legais adequados e a correta utilização das ferramentas disponíveis e a adaptação das particularidades de cada caso  são imprescindíveis para que  a  sucessão  em  vida  seja conduzida  de forma eficiente, propiciando um futuro tranquilo, uma família unida e um negócio forte.

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