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Exigência de 20% de Reserva Legal no Bioma Pampa não é absoluta


Anderson Ricardo Levandowski Belloli

Verifica-se que o grande debate estabelecido acerca da questão relativa à exigência de Reserva Legal no Bioma Pampa é referente à existência da obrigação do produtor possuir (ou não) 20% da área do seu imóvel com a implementação de Reserva Legal, vez que supostamente haveria vegetação nativa decorrente do uso dos campos do Sul do Estado para fins de pecuária. Contudo, o que precisa ser devidamente compreendido é o fato de que a Lei Federal, o chamado “Novo” Código Florestal, não dispõe como requisito à efetivação de área rural consolidada que tenha havido à supressão de vegetação nativa com uso alternativo do solo (plantio/agricultura) para sua concreção, o que a Lei exige é a ocupação antrópica, ou seja, atividade humana agrossilvipastoril.

Nota-se, ainda, reforçando o exposto, que o texto legal positivado na legislação federal possui dois conceitos distintos acerca da concreção da atividade antrópica relativa à questão, quais sejam a supressão de vegetação nativa e a supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo. Destarte, tem-se que não é requisito à consolidação de área rural consolidada ou uso de área que tenha havido à supressão de vegetação nativa com uso alternativo do solo, o que a lei exige é a ocupação antrópica, tais como a pecuária. Nesse passo, é igualmente fundamental a compreensão de que somente a partir do texto da Medida Provisória nº 2.166-67/2001, se passou a exigir a implementação de Reserva Legal no Bioma Pampa, pois, antes disso, inexistia tal previsão/obrigatoriedade/exigência.

Pode-se se aferir que o texto legal da Medida Provisória número 2.166-67/2001 é claro ao estabelecer que “as florestas e outras formas de vegetação nativa, ressalvadas as situadas em área de preservação permanente, assim como aquelas não sujeitas ao regime de utilização limitada ou objeto de legislação específica, são suscetíveis de supressão, desde que sejam mantidas, a título de reserva legal”. Com efeito, pode-se perceber que, após a Medida Provisória em comento, que “outras formas de vegetação” passaram a ser objeto de obrigatoriedade de Reserva Legal. Percebe-se, sem maiores esforços cognitivos, que até a edição da Medida Provisória em comento, a obrigatoriedade de implementação de Reserva Legal se restringia, conforme texto citado, “às florestas de domínio privado”.

Percebe-se, assim, que o produtor rural lotado no Bioma Pampa somente passou a possuir a obrigatoriedade de implementação de Reserva Legal a partir da edição da Medida Provisória nº 2.166-67/2001, de modo que todo aquele produtor que comprovar a utilização de seu imóvel de acordo com a legislação em comento estará dispensado de atender o disposto no artigo 12 da Lei nº 12.651/2012, no sentido de implementar 20% da área do imóvel a título de Reserva Legal.

A assertiva se revela correta na medida em que o artigo 68 da Lei nº 12.651/2012 prevê que estarão dispensados promover a recomposição, compensação ou regeneração para os percentuais exigidos nesta Lei quando que realizaram supressão de vegetação nativa respeitando os percentuais de Reserva Legal previstos pela legislação em vigor à época, não se exigindo que se tenha realizado a supressão da vegetação nativa com uso alternativo do solo.

* advogado e diretor jurídico da Federação das Associações de Arrozeiros do Estado do Rio Grande do Sul (Federarroz)
 

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