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Crise do agronegócio: sete estratégias para evitar a quebra e continuar plantando


Lybor Landgraf Advocacia
Criada em 1965, a Lei do Crédito Rural prevê expressamente como um dos seus objetivos específicos possibilitar o fortalecimento econômico do produtor rural, notadamente o pequeno e o médio. Na prática, porém, não é bem isto que tem sido visto. 
O endividamento acumulado do setor primário totaliza pelo menos R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta bilhões de reais), ou seja, praticamente os rendimentos de uma safra inteira, em dívidas que vem sendo roladas desde os tempos do Collor, passando pelo Plano Real e pela recente crise cambial de 5 anos atrás, quando o preço de venda dos produtos cultivados não foi suficiente para cobrir sequer seu custo de produção.
Daí a pergunta: se o Brasil possui uma das melhores legislações de crédito rural do mundo, como pode o endividamento ser tão grande e tão difícil de ser resolvido, a ponto de se arrastar por mais de 20 anos? 
A resposta é uma só: falta vontade política para fazer cumprir a Lei de Crédito Rural. O Governo Federal, embora tenha mecanismos para determinar o recálculo destes débitos segundo a legislação, está comprometido com o poder econômico que o elegeu, entre eles a FEBRABAN – Federação Brasileira de Bancos, uma das maiores doadoras para as campanhas de todos os partidos que têm chance real de se eleger. 
Enquanto o Executivo se nega a dar ao agronegócio nacional a importância que lhe é devida, a saída para que o produtor não perca tudo que levou a vida toda para construir (não raro, de mais de uma geração) está em outro Poder da República: O JUDICIÁRIO. Isso porque a Legislação Brasileira compreende as dificuldades de se produzir a céu aberto, resguardando através de Leis Federais uma série de direitos que protegem o produtor rural em momentos de dificuldade, sobretudo no atual, em que a crise avassaladora do agronegócio conseguiu igualar os produtores de todo o país em uma mesma situação de desespero e falta de perspectivas.
Entre os principais direitos dos produtores rurais, sete, em especial, já reconhecidos pelo Poder Judiciário Nacional, inclusive pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em Brasília, são capazes de rever a tragédia que se abate sobre o agronegócio nacional. São eles:
1. Direito de Revisão das Dívidas. É o direito do produtor de efetuar o pagamento de suas contas pelo valor correto, legal e, portanto, justo, sem o acréscimo de juros abusivos, de multas e encargos moratórios ilegais, de capitalização composta de juros sobre juros, etc. Através deste direito o produtor pode fazer um amplo recálculo de seus débitos DESDE A DATA EM QUE EFETIVAMENTE CONTRAIU SUA DÍVIDA, retirando do saldo devedor atual todas as cobranças indevidas. Assim, no caso da dívida ser oriunda da aquisição de insumos, o débito deve ser recalculado a partir do valor constante na nota fiscal dos produtos; no caso de ser dívida de custeio ou investimento, a dívida deve ser recalculada desde a liberação original dos recursos; no caso de dívidas de securitização ou pesa, o recálculo deve ser feito a partir das cédulas originárias das décadas de 80 e 90 que foram alongadas nos planos governamentais de moratória agrícola, e assim sucessivamente.
2. Direito de Prorrogação Segundo a Efetiva Capacidade de Pagamento do Produtor. Sempre que se demonstrar quebra de safra (baixa produtividade por circunstâncias alheias ao controle do produtor) ou quebra de receitas (quando o baixo preço de comercialização não cobre sequer os custos de produção), o produtor rural terá direito de obter a prorrogação de seus contratos de crédito rural (custeio, investimento, CPR, securitização, Pesa, etc.) de acordo com sua efetiva capacidade de pagamento. Isso significa que na hora de prorrogar deve ser feito um novo cronograma de pagamento que possibilite ao produtor condições para arcar com os custos das safras vindouras (safras novas) e, ainda, de parcela das despesas da safra atual (prorrogada), concedendo, caso a caso, ao produtor o prazo que for necessário segundo suas necessidades pessoais. Assim, cinco anos para quem for necessário cinco anos; dez anos, com eventual período de carência, para quem precisar de dez anos, e assim sucessivamente.
3. Direito de Restituição dos Valores Pagos Indevidamente nos Últimos 10 anos. O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu o direito dos produtores de serem ressarcidos de todos os valores cobrados indevidamente pelos bancos em contratos de crédito rural nos últimos 10 anos. Por intermédio deste direito, o produtor pode reaver valores elevados que lhe foram descontados (e muitas vezes os produtores pagaram sem sequer saber o que estavam pagando!) indevidamente no passado através de pacotes governamentais (Plano Collor, Plano Verão, Plano real, etc.), através da cobrança de encargos ilegais nos contratos e até mesmo de erros de cálculo que fizeram com que os valores cobrados pelos bancos fossem muito maiores que os valores permitidos em lei. Vale lembrar que os valores a serem devolvidos aos produtores deverão ser devidamente corrigidos e acrescidos dos juros legais, sendo que, em muitas vezes, os valores que os produtores têm para receber em restituição chegam a ser maiores que seus débitos atuais.
4. Direito de Blindagem do Patrimônio. Enquanto o produtor faz a revisão de sua dívida, ele tem o direito de suspender os pagamentos que vinham sendo efetuados. Porém, para que não sofra nenhuma retaliação, o produtor tem o direito de blindar seu patrimônio, evitando, assim, perder seu maquinário através de ações de busca e apreensão, perder sua produção através de ações de arresto e perder sua terra através de ações de execução. Através deste direito, portanto, o produtor tem assegurada sua posse sobre seus bens (safra, maquinário, terra, etc.) enquanto revisa suas dívidas na Justiça.
5. Direito de Proteção de Crédito. É o direito do produtor de não ter seu nome inscrito em nenhum órgão de restrição de crédito, como Serasa, SPC, CADIN, Dívida Ativa, Central de Risco do BACEN, etc., enquanto suspende seus pagamentos na Justiça. Através desse direito, o produtor impede que seu CPF seja inscrito em órgãos que prejudicam o crédito, inclusive, com a segurança de ter uma multa estipulada contra o credor caso viole a proteção e faça a inscrição do seu nome em tais órgãos. 
6. Direito de Redução das Garantias. A legislação de crédito rural prevê que as garantias das operações de custeio, investimento e demais operações de financiamento da atividade rural devem comprometer, no máximo, patrimônio suficiente para pagar o valor emprestado acrescido dos juros, comissões, despesas legais e convencionais, etc. Na prática, contudo, as instituições financeiras têm exigido hipoteca integral da área cultivada (que chega a ser várias vezes superior ao valor da dívida), além do penhor da safra e de aval de terceiros. Através deste direito, o produtor consegue desmobilizar seu patrimônio para voltar a ter garantias para contrair novos custeios, muitas vezes não concedidos pela falta de patrimônio livre na hora de contratar.
7. Direito ao Preço Mínimo. Previsto tanto na Constituição Federal quanto na Legislação infraconstitucional, o preço mínimo é a segurança do produtor de auferir a cada safra uma renda básica que lhe permita arcar com as despesas do plantio e, ainda, obter receita para assegurar sua subsistência e a de seus familiares enquanto projetam, executam e comercializam a próxima safra. É dever da União Federal velar pelo preço mínimo dos produtos, pelo que o produtor tem direito de ser indenizado pela União sempre que for obrigado a vender seu produto abaixo do preço mínimo de tabela do Governo ou, então, abaixo de um valor que supra os custos de produção acrescidos de 30%, conforme o Estatuto da Terra.
Portanto, antes de entrar em desespero e entregar seu patrimônio pela metade do que vale, o produtor deve exigir que seus direitos sejam cumpridos, pois uma vez revisada e prorrogada a dívida, com a necessária restituição dos valores que foram pagos indevidamente no passado, com o patrimônio devidamente blindado, com o crédito protegido e as garantias liberadas e, ainda, com a garantia de receber o preço mínimo pela sua safra (ou ser indenizado pela diferença, caso já tenha vendido abaixo do preço mínimo), certamente não será necessário se desfazer dos bens para enfrentar a crise e evitar a quebra.
*Péricles Landgraf é Diretor Presidente e Henrique Jambiski é Diretor Jurídico da LYBOR LANDGRAF, Banca Advocatícia vencedora de quatro Prêmios Nacionais na área  de Direito para Agricultura, sendo consultora e assessora jurídica, em crédito rural, de vários Sindicatos Rurais em todo País. Assessora jurídica da ALCOOPAR – Associação dos Produtores de Açúcar e Álcool do Paraná. Consultora e assessora jurídica da ANMPRO – PRODECER – Associação Nacional dos Mutuários do Programa de Desenvolvimento dos Cerrados (acordo de cooperação Brasil – Japão). Conferencistas oficiais do INEACREF – SP (Instituto nacional de Estudos Avançados em Crédito de Fomento – Crédito Rural e Crédito Industrial).  Mais informações: 44.3027.4500 e no site www.lybor.com.br.

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