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IMPOSTO DE RENDA 2014, 20 questões que o produtor rural precisa saber!


Safras & Cifras
Em clima de imposto de renda, alguns profissionais da Safras & Cifras reuniram-se para elaborar um artigo que alcançasse as maiores dúvidas dos produtores rurais, bem como da sua equipe técnica, para o momento do preenchimento da DIRPF 2014/2013.
Lembrete: Abril é época de entregar a Declaração e não de elaborá-la!
Em todas as palestras, artigos e cursos ministrados pela equipe técnica da Safras & Cifras a orientação é sempre a mesma: PREPARE-SE!!
Dentro do universo de informações e cruzamentos que a Receita Federal do Brasil dispõe, o contribuinte dentro de pouquíssimo tempo terá todas as suas operações mapeadas e com isso cresce a necessidade do controle e da qualidade da informação. Por isso, o enfoque é o da preparação durante o ano, do planejamento e da segurança nos dados, para que o produtor não incorra em fiscalizações e autuações por parte da Receita Federal.
Visando orientar e alertar sobre as principais questões que envolvem a parte tributária do produtor rural Pessoa Física, foram elaboradas 20 perguntas pertinentes a DIRPF 2014/2013 conforme segue:
1- Qual produtor rural Pessoa Física está obrigado a entregar a Declaração do Imposto de Renda 2014/2013?
Até às 23:59hs do dia 30 de Abril de 2014 está obrigado a entrega da declaração do imposto de renda, o produtor residente no Brasil que no ano-calendário de 2013:
-Obteve rendimentos tributáveis durante o ano de 2013, cuja soma foi superior a R$ 25.661,70 (vinte e cinco mil e seiscentos e sessenta e um reais e setenta centavos);
-Obteve rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados  exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
-Obteve, em qualquer mês do ano, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
-Obteve receita bruta da Atividade Rural no valor superior a R$ 128.308,50 (cento e vinte e oito mil e trezentos e oito reais e cinquenta centavos);
-Pretenda compensar no ano-calendário de 2013 ou posteriores, prejuízos de anos-calendários anteriores ou do próprio ano-calendário de 2013;
-Teve a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro, de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
-Optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
2- Quais os modelos de Declaração e qual a melhor opção para o produtor rural?
Existem dois modelos de declaração as quais são:
Modelo Completo – É onde o contribuinte pode utilizar todas as deduções legais a que tem direito (despesas de saúde, instrução), inclusive para os seus dependentes, desde que possa comprovar as mesmas por meio de documentação idônea (NF, Recibo com CPF...).
Este modelo é obrigatório para o contribuinte que pretenda compensar:
-Imposto pago no exterior;
-No ano-calendário de 2013 ou posteriores, os resultados negativos (prejuízos) da atividade rural de anos-calendários anteriores e ou do próprio ano-calendário de 2013.
Modelo Simplificado – É onde o contribuinte substitui todas as suas deduções legais pelo desconto sugerido pela Receita Federal, a qual para o Imposto de renda deste ano está limitada a 20% da base de cálculo ou ao valor de R$ 15.197,02 (quinze mil e cento e noventa e sete reais e dois centavos).
Optando por este desconto, o contribuinte não precisa comprovar nenhuma despesa.
Em se tratando de melhor opção, não existe uma ou outra que pode ser considerada a mais vantajosa, visto que para cada contribuinte caberá um formato distinto e o que pode ser a melhor opção pra um, pode ser a pior para outro.
Quando tratado do Modelo Simplificado muitas pessoas pensam que o desconto de R$ 15.197,02 é simplesmente aplicado independentemente da base de cálculo, o que não está correto conforme o exemplo abaixo demonstra:


 
3-Se houver algum erro na Declaração, ela pode ser retificada? Se sim, quantas vezes?
Sim, a declaração pode ser retificada quantas vezes forem necessárias, desde que a mesma não esteja sendo objeto de fiscalização e encontre-se dentro do prazo de cinco anos.
4- Como informar a compra de Terra Nua e Benfeitorias na declaração? Ambos tem o mesmo tratamento tributário?
Não. A terra nua é informada na declaração do imposto de renda na parte dos Bens e Diretos e, quando for vendida, sobre a diferença entre o valor de aquisição e alienação, haverá o imposto do ganho de capital. Já as benfeitorias, se as mesmas estiverem discriminadas na escritura pública, na aquisição, serão consideradas como despesas da atividade rural e na alienação como receita da atividade rural.
5- Sou sócio de uma empresa. Quais informações da mesma deverão constar na minha declaração do imposto de renda?
As informações a serem informadas na declaração do sócio variam de acordo com a particularidade de cada empresa. No entanto em regra geral, as informações serão:
Pró-labore (Rendimento Tributável) – São os recebimentos com incidência de impostos e encargos;
Distribuição de Lucros (Rendimento Isento) – São as sobras do resultado positivo obtido pela empresa;
Quantidade de Quotas que o sócio tem na empresa – Deverá informado na relação de Bens e Direitos;
Valores recebidos ou emprestados a empresa – Deverão ser informados na Relação de Bens e Direitos (créditos) ou em Dívidas e Ônus Reais (dívidas).
6- Se a Declaração do Imposto de Renda não for entregue até 30/04/2014, quais as implicações?
Para o contribuinte que não tem imposto a pagar, ele somente pagará a multa pela entrega em atraso no valor de R$ 165,74. Já para o contribuinte que tem imposto a pagar, além da multa de R$ 165,74 ele terá 1% ao mês calculada sobre o total do imposto apurado na declaração limitado a 20% do valor do imposto de renda devido.
7- A atividade rural pode encerrar o ano em 2013 com prejuízo?
Sim, desde que tenha origem para justificar este prejuízo, que pode ser devido a financiamentos recebidos, distribuição de lucros de empresas ou outro.
8- A aquisição de uma colheitadeira financiada no valor de R$ 680.000,00 em Dezembro de 2013 pode mudar a situação do meu Imposto de Renda?
Sim. Se o contribuinte tem um resultado positivo e adquire a colheitadeira por meio de um financiamento bancário, o contribuinte poderá passar de resultado positivo para um prejuízo, mas que é justificado pela obtenção do financiamento de investimento.
9- Pra fechar o caixa na parte urbana da Declaração do Imposto de renda, os financiamentos da Atividade Rural foram lançados em Dívidas e ônus reais. Isto está correto?
Não. Os financiamentos rurais tem campo específico para informação.
Quanto ao caixa, o produtor rural deverá fechar o caixa na sua totalidade, ou seja, a parte urbana somada à parte rural.
10- As vendas realizadas em Dezembro de 2013 que foram recebidas em 2014 devem ser lançadas em Dezembro ou Janeiro?
Em Janeiro. Isso ocorre porque o produtor rural realiza sua tributação por meio do Regime de Caixa, ou seja, é receita quando se tem o efetivo recebimento do valor.
Este regime vale também para as despesas, onde em muitos casos se tem a NF de compra, mas o pagamento ocorre só na safra. Sendo assim, a despesa será somente quando ocorrer o efetivo pagamento.
11- Fiz uma doação em dinheiro para meu filho, preciso informar na Declaração do Imposto de renda?
Sim. A doação deverá ser informada tanto na Declaração do Doador como na do Donatário, lembrando-se que para ser declarada como tal, necessita-se que tenha havido o recolhimento do imposto sobre esta operação.
12- Como justifico a aquisição de bens por meio de uma Herança recebida?
O valor recebido da Herança que deverá constar na Relação de Bens e Direitos por meio da descrição dos bens recebidos deverá constar em Rendimentos Isentos para que justifique tal acréscimo patrimonial.
13- Qual o tratamento para os bens da Atividade Rural partilhados aos herdeiros na Declaração de Final de Espólio?
Observando o critério de que na aquisição dos bens pelo espólio o mesmo foi considerado como despesa da Atividade Rural, pela saída/transferência desses bens deverá ser considerado como Receita da Atividade Rural, sendo que os herdeiros farão entrada desses bens como despesas da atividade rural.
14- Os adiantamentos recebidos no ano de 2013 deverão ser informados na Declaração do Imposto de Renda?
Sim. Na declaração tem campo específico para essa informação e deverá constar de forma que justifique o caixa do contribuinte.
15- Qual a diferença para efeitos de despesa no Imposto de Renda dos maquinários comprados por meio de Financiamento e os comprados com recursos próprios à prazo?
Os maquinários adquiridos através de financiamento por instituições financeiras (FINAMES, PSI, etc) são considerados como despesa na data do pagamento do bem, ou seja, o valor financiado é repassado ao vendedor do maquinário e o produtor rural paga nos próximos anos o financiamento. Já para as aquisições com recursos próprios à prazo, a despesa será considerada na medida em que ocorrem os pagamentos.
Exemplo: R$ 400.000,00 de Maquinários em Dezembro de 2013 em 4 anos.
FINAME - A despesa será de R$ 400.000,00 em 2013
À Prazo com recursos próprios – A despesa será de R$ 100.000,00 em 2013, 2014, 2015 e 2016.
16- Os recebimentos de aluguel são considerados como receita da Atividade Rural?
Não. O arrendamento tem o mesmo tratamento tributário de um aluguel, ou seja, é tributado direto na tabela progressiva do Imposto de renda. É importante lembrar que se o arrendatário for pessoa jurídica, ela mesmo fará a retenção do imposto, no entanto se o arrendatário for pessoa física, o arrendador deverá recolher o carnê leão mensal para os meses que teve recebimento.
17- Os pagamentos de arrendamento podem ser feitos em produto? Se sim, qual a tributação?
Sim desde que por meio de NF que identifique o pagamento e o contrato a que se refere tal pagamento. Quanto à tributação, o produtor terá uma receita da Atividade Rural pela entrega do produto e também uma despesa pelo pagamento do arrendamento. Vale salientar que se o produtor rural for oferecer a tributação anual na declaração do imposto de renda por meio do Arbitramento (20% da Receita) ele será prejudicado nesta forma de pagamento, já que sobre esta entrega de produto está sendo oferecida tributação.
18- Qual a tributação para o produtor rural pessoa física que recebe arrendamento em produto?
Haja vista que o recebimento de arrendamento não é uma prática da atividade rural, quando o produtor receber este produto ele deverá recolher o carnê leão pelo valor recebido através da Nota Fiscal. Vale salientar que quando o mesmo vender este produto, se o valor for maior ao valor recebido, sobre a diferença haverá o imposto sobre ganho de capital.
19- Quais os principais cuidados na hora de declarar?
Seguem 10 cuidados:
1º) Informar todos bens pertencentes ao produtor, incluindo bens urbanos e rurais (saldos em contas correntes, aplicações, poupanças, ações, consórcios e etc.);
2º) Se houve alguma alienação durante o ano, poderá haver ganho de capital e o mesmo deverá constar na declaração;
3º) Informar todos os recursos recebidos, seja via financiamento, empréstimo de terceiros, distribuição de lucros e outros;
4º) Informar corretamente o rebanho em 31/12/2013 de acordo com a Inspetoria;
5º) Informar as receitas e despesas conforme Livro Caixa;
6º) Se houve prejuízo no ano anterior e o mesmo será aproveitado, somente poderá ser utilizada a Declaração pelo Modelo Completo;
7º) Ao informar a compra de um imóvel via contrato de compra e venda, muita atenção aos valores a serem declarados visto que os mesmos deverão ser os constantes na Escritura Pública;
8º) Verificar se todos as despesas médicas declaradas estão amparadas com recibos que identifiquem o nome e CPF do prestador do serviço;
9º) Informar corretamente, no caso de haver restituição, agência e conta, na qual o contribuinte seja o titular;
10) Não transmitir a declaração sem que o caixa esteja positivo e com a devido suporte para comportar as despesas particulares mensais.
20- Quais as principais fontes de cruzamento de informações da Receita Federal com a Declaração do Imposto de Renda?
Atualmente a Receita Federal do Brasil conta com inúmeras ferramentas para o cruzamento de informações que alcançam não somente as pessoas jurídicas, mas sim as pessoas físicas também, na qual seguem algumas:
DMED – É a declaração onde os médicos e operadoras de Saúde em geral informam os valores recibos das Pessoas Físicas;
DECRED – É a declaração onde às operadoras de crédito informam os valores recebidos via pagamento de cartão de crédito;
DIMOF – É a declaração onde as Instituições bancárias informam a Receita Federal à movimentação bancária do contribuinte;
DOI / DIMOB – São as declarações onde os cartórios e registros de imóveis informam as operações imobiliárias;
DIRF – É a declaração onde são informados os rendimentos tributáveis, bem como as distribuições de lucros;
Dentre as formas citadas acima para o cruzamento de informações, vale mencionar a Nota Fiscal Eletrônica e ainda que a Receita Federal do Brasil conta hoje com Delegacias especializadas em fiscalizar grandes contribuintes pessoa Física. 
A Safras & Cifras trabalha no intuito de orientar e reforçar os cuidados e a atenção necessária na hora de declarar as informações a Receita Federal e destaca que a melhor ferramenta é o controle e a segurança das informações, a qual não se faz num período curto de tempo, mas sim durante todo o ano. Sendo assim a Safras & Cifras destaca aos seus clientes tanto de execução contábil/fiscal, como os da consultoria que o planejamento ao longo do ano é fundamental para a saúde e o êxito do negócio. 
Enio Borges Paiva
Consultor da Safras & Cifras e Bacharel em Ciências Contábeis, Pós-graduado em Ciências
Contábeis - E-mail: [email protected] 
Lizandra Blaas
Consultora da Safras & Cifras e Bacharel em Ciências Contábeis
E-mail: [email protected] 
Ana Paiva
Bacharel em Ciências Contábeis
Pós-Graduada em Direito Tributário
Pós-Graduanda em Ciências Contábeis
E-mail: [email protected]
 

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