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Extinção definitiva do FUNRURAL - Ilegalidade


Opinião Livre
1. O QUE É O FUNRURAL?
O Funrural ou Contribuição Social Rural é uma contribuição social destinada a custear a seguridade (INSS) geral. Este tributo é cobrado sobre o resultado bruto da comercialização rural e descontado, pelo adquirente da produção, no momento da comercialização. A alíquota do FUNRURAL é de 2,1%, sendo 2,0% para o INSS e 0,1% para o RAT, além da contribuição ao SENAR - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural, que continua sendo válida, criada pela Lei 8.315/91, que apesar de não fazer parte do FUNRURAL, pois tem natureza jurídica diferente, é recolhida na mesma GPS - Guia da Previdência Social.
A cobrança da contribuição ao FUNRURAL se dá pelo regime de substituição tributária. Desta forma, o tributo é descontado das pessoas físicas empregadoras ou não, caracterizados como produtores agropecuaristas, pescadores e garimpeiros, no ato da venda para cooperativas, agroindústrias, frigoríficos e cerealistas. Em outras palavras, o valor do FUNRURAL é descontado do produtor rural, mediante retenção na fonte pagadora. Ou seja, o adquirente da mercadoria tem a obrigação de preencher as guias e recolhê-las, sendo que o valor do tributo é suportado pelo produtor. 
2. O QUE MUDOU? PORQUE O PRODUTOR RURAL EMPREGADOR NÃO DEVE PAGAR O FUNRURAL?
Em setembro do ano de 2014, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a extinção definitiva da contribuição ao Fundo de Apoio ao Trabalhador Rural (FUNRURAL) incidente sobre a comercialização da produção do empregador rural (pessoa física). Assim, ao julgar Recurso Especial, a 1ª Turma do STJ, por maioria de votos, decidiu alinhar sua posição a do Supremo Tribunal Federal (STF) - REsp 1.070.441. Desta forma, a ilegalidade e o direito a restituição do pagamento indevido do FUNRURAL pelo empregador rural é favoravelmente reconhecido pelo STF e STJ. No entanto, a declaração de inconstitucionalidade não alcança os segurados especiais, tampouco aqueles produtores rurais autônomos sem empregados.
3. O QUE ESTA DECISÃO PODE ASSEGURAR?
Os efeitos desse novo julgado ampliam as possibilidades dos Contribuintes do FUNRURAL, tanto para se eximirem de sofrerem os descontos da inconstitucional contribuição nas vendas de seus produtos futuros, como para reaverem os valores descontados indevidamente nos últimos 5 anos, em face da inconstitucionalidade da legislação que os obrigaram a sofrerem as perdas financeiras. Saliente-se que, mesmo amparado nas decisões referidas só é possível cessar o pagamento do Funrural através de medida judicial. Diante deste cenário, é imprescindível que o empregador avalie sua situação individual para saber se é vantajoso deixar de recolher o FUNRURAL e pagar o INSS sobre a folha do empregado rural. Em alguns casos, o recolhimento sobre folha de pagamento é mais oneroso que o recolhimento do FUNRURAL. A fim de verificar a VIABILIDADE desta questão, desenvolvemos um método que informa se é vantajoso ou não o ajuizamento da ação, sendo possível mensurar o benefício econômico que será auferido ao final. 
4. COMO OS CONTRIBUINTES QUE RECOLHIAM O FUNRURAL DEVEM PROCEDER A PARTIR DE AGORA?
Após demonstrada a conveniência da ação, o contribuinte poderá buscar amparo do Poder Judiciário, seja através de mandado de segurança ou de ação de repetição de indébito. É importante salientar que o efeito prático da ação será obter a declaração de inconstitucionalidade que cessará a cobrança do FUNRURAL (não haverá mais a cobrança do FUNRURAL sobre a produção) e em substituição deste, o produtor rural passará a contribuir para a seguridade social no patamar de 20% incidente sobre a folha salarial de seus funcionários registrados. 
5. NO QUE A AÇÃO JUDICIAL PODE RESULTAR EM BENEFÍCIO AO PRODUTOR RURAL?
A Ação Judicial busca eximir os descontos da inconstitucional contribuição nas vendas de seus produtos futuros, bem como a devolução dos últimos 05 anos de recolhimento deste tributo junto à União, corrigidos monetariamente pela Selic. A devolução dos valores corresponde a diferença entre a contribuição devida sobre a produção rural e incidente sobre a folha de salários. Do contrário estar-se-ia reconhecendo, na contramão do precedente do STF, que contribuição alguma era devida pelo empregador rural pessoa física no período. 
6. EM QUE CASOS É VANTAJOSO ENTRAR COM MEDIDA JUDICIAL PARA DEIXAR DE RECOLHER O FUNRURAL?
Será vantajoso ao contribuinte quando o recolhimento sobre a folha de pagamento não for mais oneroso que o recolhimento do Funrural. Ou seja, quando a apuração de valores demonstrar vantagem ao contribuinte para seguir com o pagamento do Funrural, aconselhamos a não realizar o ajuizamento da ação, mesmo sendo declarado inconstitucional tanto pelo STF e STJ, não haverá prejuízo algum ao produtor. Neste sentido, a metodologia de apuração dos valores se faz necessária e é de suma importância quanto a análise da viabilidade. A grande maioria dos produtores estão entrando com a medida judicial sem qualquer precaução ou análise, incorrendo em prejuízos e surpresas. 
7. COMO REALIZAR A ANÁLISE DE VIABILIDADE E QUAIS DOCUMENTOS SÃO ESSENCIAIS?
Na 1º fase, para realiza a análise de viabilidade os documentos necessários são: a) Total da comercialização anual - últimos 5 anos; b) Total mensal dos salários pagos aos empregados - últimos 5 anos.
Na 2º fase, após realizada a análise e comprovada a viabilidade, para o ingresso da ação os documentos necessários são os que comprovam a condição de empregador rural (cadastro de produtor rural, RAIS, CEI, carteiras de trabalho, GPS e/ou livro de registro de empregados), bem como as notas fiscais de entrada emitidas pelas Empresas adquirentes da produção onde consta a retenção de FUNRURAL, dos últimos 05 anos, contados do ajuizamento da ação, e do ajuizamento em diante até o trânsito em julgado da demanda. 
8. E NO CASO DO EMPREGADOR RURAL AUTÔNOMO, SEM EMPREGADOS, EXISTE POSSIBILIDADE DE OBTER ALGUMA VANTAGEM COM ESTA NOVA DECISÃO?
Sim, ele poderá entrar com a medida judicial com o objetivo de evitar a cobrança futura do Funrural, desde que providencie a contratação de pelo menos um funcionário, assim ele se enquadrará na condição de pessoa física, empregador rural. No entanto, ficará prejudicado quanto a restituição dos últimos 5 anos de pagamentos realizados, pois a declaração de inconstitucionalidade não alcança os segurados especiais, tampouco aqueles produtores rurais autônomos sem empregados, conforme pode ser verificado nas decisões.
Luciê Menegon Alessi, advogada e sócia do escritório Alessi, Sesti e Cunha Advogados Associados de Porto Alegre/RS.
51 32321153 / [email protected]

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