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Código Florestal


RAFAELA AIEX PARRA

Estima-se que no Brasil, atualmente, existam mais de 5 milhões de propriedades rurais cadastradas no INCRA  . Desde pequenas e médias áreas até os grandes latifúndios, essas propriedades tem algo em comum, todas tem o dever de observância às leis ambientais.

O Código Florestal Brasileiro, atualmente regulado pela Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, estabelece limites de uso da propriedade, que deve respeitar a vegetação existente na terra, considerada bem de interesse comum a todos os habitantes do Brasil.

O primeiro Código Florestal Brasileiro foi instituído pelo Decreto nº 23.793, de 23 de janeiro de 1934, durante a era Getúlio Vargas, sendo revogado, posteriormente, pela Lei 4.771/65, que foi vigente até a publicação da lei atual.

Ocorre que, desde a publicação no novo Código Florestal Brasileiro, em 2012, há discussão perante a justiça sobre a constitucionalidade de seus artigos.

Está em pauta de julgamento perante o STF – Supremo Tribunal Federal, desde 2013, as seguintes Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs): nº 4901, nº 4902, nº 4903 e nº 4937, todas movidas pela Procuradoria Geral da República (PGR).

Esse debate jurídico acerca da lei não é favorável na prática, pois cria um cenário de insegurança e indefinição sobre a legalidade do Código Florestal entre todos os produtores rurais. Para se ter noção, de um total de 84 artigos da lei, 58 estão em debate perante o STF.

Os pedidos destes processos apontam a ilegalidade de dispositivos do “novo” Código, principalmente no que se refere às Áreas de Preservação Permanentes (APPs) e às áreas de reserva legal (ARLs).

A relatoria das quatro ações pertence ao ministro Luiz Fux. Em abril de 2016, o Ministro convocou audiência pública para discussão sobre o novo Código Florestal, com a presença de entes e órgãos estatais, pessoas jurídicas de adequada representatividade e pessoas físicas de notório conhecimento nas áreas envolvidas. 

Na ocasião estiveram presentes representantes do governo federal, organizações ambientalistas, Ministério Público, Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST), Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa), representantes da sociedade civil, acadêmicos, pesquisadores e representantes de órgãos governamentais relacionados à questão ambiental.

Destaque para a explanação sobre o tema nas palavras do advogado ambientalista Dr Édis Milaré, que, na condição de estudioso do tema, se manifestou durante a audiência pública, defendendo os seguintes pontos: (I) a nova lei florestal não é perfeita, todavia, o caminho a seguir é perseguir os meios mais adequados para a efetiva implementação dos desígnios do legislador; (II)  há um ponto que permeia todas essas discussões relativas ao Código, que é a busca pelo equilíbrio ecológico, que é garantido pelo artigo 225 da Constituição Federal; e (III) equilíbrio ecológico não é equivalente a ambiente intocável, logo, o que deve ser analisado é se a lei aprovada em 2012 é suficiente ou não para garantir o equilíbrio ecológico de acordo com o insculpido na Constituição Federal. 

Mas, o julgamento da norma, que é uma das mais importantes leis ambientais do Brasil, ainda não ocorreu.

Segundo informações da Frente Parlamentar da Agropecuária , o Governador do Mato Grosso do Sul, Reinaldo Azambuja, no mês de fevereiro deste ano, propôs audiência pública junto à corte suprema para que haja decisão sobre a aplicabilidade do Código. 

Nosso escritório posiciona-se no sentido de que é preciso destravar o Código Florestal, pois é necessária uma definição devido às novas ferramentas, como o Cadastro Ambiental Rural (CAR) nacional e o Programa de Regularização Ambiental (PRA), instrumentos tão importantes do novo código.

Cremos que o teor no novo Código é garantidor de conscientização e educação ambiental, por isso sua aplicabilidade deve ser declarada legal pelo STF. Basta da conhecida política estatal de mero comando, de imposições.

O produtor rural não precisa – e não merece – ser tratado à base de chicote! Está na hora de trocar a punição por conversa. De o convencer a fazer a coisa certa, com leis claras e programas incentivadores.

Parafrasenado Dr Édis Milaré, temos que a Constituição Federal exige que se preserve um ambiente em equilíbrio, todavia, isso não pode ser confundido com dever de preservar o ambiente intocado. Há que se frear práticas que possam significar aniquilação de bens ambientais, mas isso não significa que a proteção exige a imutabilidade do ambiente. Em outras palavras, há que se estabelecer o desenvolvimento sustestável, encontrando o ponto de equilíbrio entre preservação do meio ambiente e crescimento econômico necessário. 

Esperamos que o julgamento das referidas ADIs sobre a constitucionalidade (ou não) do Código Florestal seja breve, afastando toda a insegurança jurídica que abraça os produtores rurais.

A lei não pode significar um retrocesso. De que adianta uma lei rígida, como era o Código Florestal de 65, quando, segundo dados, apenas 20% dos operantes da terra conseguiam satisfazer suas exigências legais. O novo Código, sob a leitura de todos seus artigos, tem tudo para ser instrumento eficaz de regularização de passivos ambientais e, o mais importante, figurar como cartilha educadora, para que produção e conservação consigam se equilibrar, finalmente.

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